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Trabalhadores já podem apresentar ao SINTRAPOSTO
sugestões para a campanha salarial
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A
data-base (ocasião de reajuste salarial e renovação
da Convenção Coletiva de Trabalho) dos empregados
dos postos de gasolina de Minas Gerais é 1º de
novembro, mas o Sindicato dos Trabalhadores em
Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de
Petróleo de Juiz de Fora e Região - SINTRAPOSTO-MG,
que representa os frentistas desta Cidade e desta
Região, já está realizando movimentações e
articulações com vistas à campanha salarial da
categoria.
Segundo o presidente da entidade, Paulo Guizellini, o
SINTRAPOSTO já está recebendo propostas e sugestões
dos trabalhadores para a campanha salarial, que vai
começar dentro em breve. “Os companheiros
trabalhadores já podem e devem apresentar ideias
para a nossa luta por melhorias salariais e melhores
condições de vida e de trabalho para a nossa
laboriosa classe profissional. Todas as propostas
dos trabalhadores serão muito bem recebidas por nós”
- destaca o sindicalista.

As sugestões dos trabalhadores representados pelo
SINTRAPOSTO podem ser feitas na sede da entidade, na
Rua Halfeld, nº 414, sala 609, Centro, Juiz de Fora
(MG), ou pelos telefones (32) 3216-3181 e 3213-7565
ou pelo e-mail da entidade
(sintrapostomg@gmail.com) ou pelo site deste
jornal (www.ocombate.com.br),
clicando no espaço “FALE
CONOSCO” (na página inicial do site, no canto
superior, à esquerda).
De acordo com Guizellini, as ideias que forem
apresentadas ao Sindicato até a realização da
assembleia geral da categoria serão estudadas pela
direção da entidade e aproveitadas quando da
elaboração da pauta de reivindicações a ser
examinada pela assembleia no momento oportuno. Se
aprovadas pela assembleia, elas serão incluídas na
minuta a ser encaminhada ao Sindicato do Comércio
Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de
Minas Gerais (MINASPETRO) por ocasião da negociação
coletiva, que deverá começar em novembro, para
renovação da Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria.
E se forem aprovadas também durante o processo negocial
a ser realizado entre o SINTRAPOSTO e o Sindicato
patronal, as sugestões ora apresentadas pelos
trabalhadores serão inseridas na Convenção Coletiva
de Trabalho da classe, adquirindo, assim, força de
lei. Mas isso só a partir do momento em que for
celebrada a nova Convenção, quando então os
trabalhadores dos postos de combustíveis terão novos
salários e outros benefícios que deverão ser
conquistados pelo SINTRAPOSTO na mesa de negociações
com a entidade patronal.
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Convênios e serviços beneficiam trabalhadores
representados pelo SINTRAPOSTO
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O Sindicato
dos Trabalhadores em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora
e Região - SINTRAPOSTO-MG possui diversos convênios
e serviços que beneficiam os trabalhadores e as
trabalhadoras associados ao Sindicato.
O presidente do SINTRAPOSTO, Paulo Guizellini, lembra
que a entidade possui vários convênios com médicos,
dentistas, advogados e outros profissionais, bem
como com diversos estabelecimentos, para prestação
de serviços aos empregados sindicalizados que
trabalham nos postos de combustíveis. A relação dos
convênios está no blog do Sindicato (sintrapostomg.blogspot.com).
Maiores informações na secretaria da entidade, na Rua
Halfeld, nº 414, sala 609, Centro, Juiz de Fora
(MG),
ou pelos telefones (32) 3216-3181 e 3213-7565.
O SINTRAPOSTO oferece
também a prestação direta de serviços jurídicos, e
não há necessidade de se agendar hora para isso. O
atendimento, destinado a todos os trabalhadores
(sindicalizados ou não), é feito pelo advogado João
Batista de Medeiros, integrante do Departamento
Jurídico do Sindicato, na própria sede da entidade
(Rua Halfeld, 414, sala 609), às segundas, quartas e
sextas-feiras, no período de 15 às 17 horas.
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O presidente do SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini,
e o advogado João Batista de Medeiros,
integrante do Departamento Jurídico do Sindicato
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Dispensa do empregado antes da data de
distribuição dos lucros não impede pagamento da PLR
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A parcela
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é
calculada sobre o lucro da empresa, com base no
tempo em que o trabalhador prestou serviços durante
o período de apuração, que é, geralmente, anual. Se
o ex-empregado contribuiu para a obtenção dos
resultados positivos da empresa, terá direito a
receber a parcela mesmo que não esteja mais
trabalhando no local na data prevista para a
distribuição dos lucros. Nesse sentido, as
normas coletivas ou regulamentares não podem
instituir vantagem que condicione o recebimento da
PLR à vigência do contrato de trabalho na data
prevista para a distribuição dos lucros, pois essa
prática fere o princípio da isonomia. Assim se
pronunciou a juíza substituta Cleyonara Campos
Vieira Vilela ao condenar uma empresa a pagar a PLR
de 2008 a seu ex-empregado. O julgamento foi
realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.
A empresa se defendeu alegando que, entre os critérios
convencionais para pagamento da PLR, referentes ao
ano de 2008, está o de o empregado pertencer ao
quadro de pessoal da empresa na data de seu
pagamento, ou seja, em maio de 2009, o que não é o
caso do reclamante, uma vez que o seu contrato de
trabalho foi extinto em fevereiro de 2009.
Examinando os documentos juntados ao processo, a
magistrada constatou que realmente havia essa
exigência no anexo do Acordo Coletivo de Trabalho
que dispõe sobre o Programa de Participação em
Lucros e Resultados do exercício 2008. Porém,
a julgadora verificou que não consta no ACT ou em
seu anexo a data do pagamento. Ela observou ainda
que uma cláusula do ACT prevê que
o programa permanecerá em vigor pelo prazo de 15
meses, a partir de 1/1/2008 até 31/3/2009. No
entanto, apesar dessas regras, a juíza verificou que
um colega do reclamante foi dispensado em março de
2009 e recebeu a PLR em abril de 2011. Dessa forma,
observou a magistrada que a empresa pagou a PLR ao
colega de trabalho do reclamante sem que o contrato
dele estivesse em vigor, o que joga por terra a sua
alegação de que, para receber a parcela, o empregado
precisa pertencer ao quadro de pessoal da empresa na
data do pagamento. “Data esta que, frise-se, não
consta do ACT”, reiterou a julgadora.
Nesse contexto, a magistrada aplicou ao caso o
entendimento consolidado na OJ 390 da SDI-I do TST,
cujo teor é o seguinte: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS
MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o
princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona
a percepção da parcela participação nos lucros e
resultados ao fato de estar o contrato de trabalho
em vigor na data prevista para a distribuição dos
lucros.
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é
devido o pagamento da parcela de forma proporcional
aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu
para os resultados positivos da empresa."
Assim, concluindo que o critério previsto no ACT não
pode impedir o pagamento da PLR, tendo em vista que
fere o princípio constitucional da isonomia, a juíza
sentenciante condenou a empresa ao pagamento
integral da PLR de 2008, no valor de dois salários
nominais do trabalhador na época da dispensa. O TRT
mineiro manteve a condenação.
(0002183-96.2010.5.03.0029 ED)
Matéria publicada no site do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) em
11/07/2012
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