*Publicada originalmente em 15/07/2016
Uma empresa responsável pela administração de
importantes varejistas brasileiras deverá pagar
indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma vendedora que
era obrigada a realizar a chamada "venda casada" de
produtos. Com base no voto da desembargadora Paula
Oliveira Cantelli, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a
exigência de prática contrária à lei pelo empregador
expõe o empregado a constrangimento, constituindo ato
ilícito que deve ser reparado.
Na reclamação, a vendedora contou
que havia cobrança excessiva para cumprimento de metas
de vendas de garantia complementar, seguro e plano
odontológico, sendo obrigada a embutir no preço do
produto o valor desses serviços, sem que o cliente
soubesse. Ela disse que havia determinação para que os
vendedores realizassem venda casada, agindo de forma
desonesta e enganando os clientes para obtenção de lucro
a todo custo.
Em depoimento, a única testemunha ouvida disse que "às
vezes tinha que mentir para o cliente e embutir o
serviço na venda". Na sentença, o juiz de 1º Grau
entendeu que essa declaração revelava a mentira, mas não
provava que a empregadora coagia empregados a praticar
atos contra a própria vontade. Ele ponderou que os
vendedores têm interesse em aumentar as vendas, já que
são remunerados por comissão.
Mas a relatora chegou a conclusão totalmente diversa, ao
analisar o recurso apresentado pela vendedora. "A
adoção da prática de vendas camufladas (devidamente
comprovada nos autos) obriga o empregado a cometer ato
contrário à lei e o expõe a situações constrangedoras,
não só perante os clientes, mas também pelo fato de que
lhe passa a ser exigido um comportamento inadequado e,
no mínimo, contrário à ética e à moral, valendo-se a ré
do estado de subordinação jurídica do trabalhador,
próprio da relação de emprego", destacou no voto.
Para a julgadora, o ato ilícito (art. 187, do Código
Civil), reparável por meio da indenização por danos
morais, ficou comprovado. Ela citou trecho de decisão do
TRT de Minas no mesmo sentido, envolvendo a mesma
reclamada. A Turma de julgadores acompanhou a decisão
para dar provimento ao recurso da reclamante, incluindo
na condenação a indenização por danos morais. A fixação
do valor em R$10 mil levou em consideração a extensão do
dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da
punição.
( 0000695-36.2014.5.03.0007
AIRR )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)
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