O SÍNDICO: Com a data-base da categoria (ocasião de
definição do reajuste salarial e concessão de outros
benefícios) se aproximando, como os síndicos devem
proceder após esta data?
JOÃO MEDEIROS:
A data-base da categoria é 1º de janeiro, como já
afirmei. Após esta data, os síndicos devem aguardar a
celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
da categoria, a qual, quando for firmada, terá efeito
retroativo a 1º de janeiro, ou seja, o índice de
reajuste salarial que será determinado pela Convenção
incidirá sobre os salários dos empregados a partir de 1º
de janeiro de 2018, devendo os condomínios pagarem aos
seus empregados as diferenças salariais devidas do
período em que a Convenção ainda não tiver sido firmada.
Mas os condomínios que quiserem celebrar Acordo Coletivo
de Trabalho com o Sindicato para a concessão de reajuste
salarial aos seus funcionários podem se dirigir ao
Sindedif-JF, na Av. Getúlio Vargas, nº 828, sala 603.
Fazendo acordo, o condomínio se antecipa à celebração da
Convenção e, quando esta for firmada, poderá compensar o
reajuste salarial que conceder agora, sendo que,
dependendo do índice que conceder, não será obrigado a
pagar as diferenças salariais em relação ao índice de
reajuste salarial a ser determinado pela Convenção.
(Atualização: O Sindedif-JF já está articulando a celebração da nova
Convenção, que deverá ser firmada com o SINDICON logo
após a eleição e posse da nova diretoria do Sindicato
patronal, o que deverá ocorrer em fevereiro de 2018.
Isso significa que já vêm aí reajuste salarial e outros
benefícios para os trabalhadores dos condomínios.)
“Não temos dúvida de que a
Contribuição Sindical continua
obrigatória”
O SÍNDICO: Como ficará a cobrança da contribuição
sindical dos empregados? Quando vence? Março? Qual seu
valor? Valor referente a 01 dia de trabalho? É
obrigatória?
JOÃO MEDEIROS:
Sim. Valor referente a 01 dia de trabalho a ser pago em
março. E nós não temos dúvida de que
a
contribuição sindical continua
obrigatória.
É que a Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma
Trabalhista, que pretendeu tornar meramente facultativa
a contribuição sindical obrigatória (antigo imposto
sindical) é Lei Ordinária, e como a contribuição
sindical tem natureza tributária, ela só pode ser
modificada por Lei Complementar.
Vale lembrar
a decisão judicial que foi divulgada amplamente no mês
passado no noticiário nacional: a Juíza Titular da 1ª
Vara do Trabalho de Lages (SC),
Patrícia
Pereira de Sant'anna, em sua sentença datada de 3 de
dezembro de 2017, afirmou que a “contribuição sindical
tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo”, e
acolheu a tutela de urgência de natureza antecipada
requerida pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração
Escolar da Região Serrana - SAAERS, “para determinar que
a Sociedade Educacional Santo Expedito Ltda. - EPP,
emita a guia e providencie o efetivo recolhimento em
favor da entidade autora, respeitado o percentual de 60%
(art. 589, inciso II, da CLT), do desconto de um dia de
trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de
março de 2018 e dos anos subsequentes, independentemente
de autorização prévia e expressa, bem como proceda da
mesma forma quanto aos trabalhadores admitidos após o
mês de março de 2018 e dos anos subsequentes, nos termos
do art. 602 da CLT, por ocasião de novos admitidos,
independentemente de autorização prévia”.
E como a
natureza tributária da contribuição sindical é questão
já decidida pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo
Supremo Tribunal Federal, com fundamento na Constituição
Federal de 1988, nós, do SINDEDIF-JF, também vamos
entrar na Justiça com ação semelhante para garantir o
custeio das atividades sindicais, porque a Constituição
Federal manda a entidade sindical atuar em defesa da
categoria (o inciso VI do artigo 8º da Constituição fala
que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho”) e lhe garante
o custeio disso através da contribuição sindical e da
contribuição confederativa prevista no inciso IV do
artigo 8º dessa mesma Constituição, mas nossos
governantes (ou desgovernantes) insistem em negar isso.
O SÍNDICO:
E a contribuição associativa e confederativa? É
obrigatória?
JOÃO MEDEIROS:
A contribuição associativa não, porque ninguém é
obrigado a se associar, como diz o inciso
V do artigo
8º da Constituição. Mas a contribuição confederativa,
como já disse, está prevista no inciso IV do artigo 8º
dessa mesma Constituição, que diz: “a assembleia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei”.
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