O assédio moral no mercado de trabalho brasileiro é,
sem dúvida, um dos fatores que mais contribuem
para o incremento dos já altos índices de estresse
social. Em Minas Gerais, um trabalhador ganhou na
Justiça o direito de receber uma indenização por
danos morais de uma multinacional brasileira do ramo
de mineração, após sofrer sucessivas situações de
assédio moral. A decisão foi da Sétima Turma
do TRT-MG.
O empregado alegou que, ao ser transferido de setor
na empresa, passou a ser tratado pelo superior
hierárquico com cobrança e rigor excessivos e ainda
com ameaças de dispensa. Ele contou que, durante uma
reunião de trabalho, o supervisor dirigiu-se a ele
com inúmeros palavrões, apontando o dedo em seu
rosto e ameaçando dispensá-lo. O fato foi registrado
na ouvidoria da unidade, mas, segundo o funcionário,
nenhuma providência foi tomada. A partir de então, o
supervisor passou a humilhá-lo, fazendo chacotas com
o nome dele.
Em sua defesa, o acusado de assédio negou os fatos,
afirmando que o relacionamento dentro da empresa
sempre foi nos parâmetros da normalidade. Mas as
provas testemunhais produzidas confirmaram a
veracidade da conduta agressiva e humilhante do
supervisor.
Para o juiz convocado Mauro César Silva, relator no
processo, “essa situação abala psicologicamente
qualquer trabalhador, uma vez que o emprego é sua
fonte de subsistência. Os xingamentos e chacotas de
que foi vítima são atitudes que causam também
profunda dor em qualquer pessoa”.
O relator destacou que, além das agressões verbais,
houve também agressão e humilhação física, quando o
supervisor apontou o dedo na cara do empregado,
chegando a encostar em seu nariz. “Esse tipo de
atitude serve apenas para humilhar a vítima”, pontuou.
De acordo com o juiz convocado, é obrigação do
empregador manter um ambiente de trabalho seguro e
sadio, livre de situações que possam ferir a
dignidade dos trabalhadores. Além disso, lembrou que
o empregador é responsável pelas atitudes de seus
prepostos, conforme prevê o artigo 932, inciso III,
do Código Civil.
Diante desse quadro, a Turma julgadora acompanhou o
voto do relator e confirmou a sentença que deferiu
ao trabalhador uma indenização por danos morais,
arbitrada em R$ 20 mil.
Processo
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PJe: 0011136-94.2017.5.03.0064 (ROPS) —
Acórdão em 05/04/2018
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (TRT-MG)
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