| publicado: 27/05/2024 às 07h21 | modificado: 27/05/2024 às 07h21 |
Um hospital localizado na capital mineira foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais, que teve o dedo perfurado por uma agulha ao recolher um saco de lixo durante o trabalho na instituição de saúde. A sentença é da juíza Maritza Eliane Isidoro, titular da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a responsabilidade do hospital pelo acidente de trabalho ocorrido com a empregada.
A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002, bem como no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Aplicou-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a existência de dolo ou culpa pela ocorrência acidente de trabalho. Segundo o apurado, a instituição de saúde foi negligente na adoção das normas de segurança no trabalho, contribuindo de forma culposa para o ocorrido com a trabalhadora, uma vez que não houve o descarte adequado da agulha.
Segundo o pontuado pela juíza, embora a auxiliar de serviços gerais não tenha contraído doença em razão do acidente, não há como negar o risco de contaminação a que esteve submetida, sendo presumíveis os efeitos negativos do acidente em seu íntimo, trazendo dano à sua integridade psíquica.
A auxiliar de serviços gerais foi empregada da unidade de saúde entre final de 2020 e início de 2022 e tinha como atividade principal a limpeza de ambientes, inclusive a higienização de banheiros e coleta de lixos. Trabalhava em locais com circulação média de 90 pessoas, entre pacientes, acompanhantes, enfermeiros e médicos.
O acidente que vitimou a trabalhadora ocorreu em fevereiro de 2021, inclusive com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT pela instituição de saúde. Em depoimento, o próprio representante do hospital confirmou que a empregada perfurou o dedo ao recolher saco de lixo contendo agulha. Segundo afirmou, a agulha poderia ter sido indevidamente descartada por algum técnico ou enfermeiro, ou mesmo “caído de alguma bancada no saco de lixo”. Contou ainda que, após o acidente, a instituição de saúde encaminhou a empregada para a realização de exames e “possível tomada de coquetel preventivo”.
Na sentença, foi ressaltado que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao empregado, cabendo-lhe provar que implementou todas as condições para que o trabalho se desenvolva de forma segura, o que, na análise da juíza, não ocorreu, no caso.
De acordo com a magistrada, o representante do hospital, ao afirmar que a agulha foi descartada indevidamente, demonstrou a negligência do empregador na fiscalização do descarte de agulhas, o que expôs a empregada a situação de risco de contaminação e necessidade de tratamento de saúde preventivo.
“Tanto a higidez física, quanto a mental (inclusive emocional) do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra”, destacou a julgadora. Ressaltou tratar-se de bens inquestionavelmente protegidos, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e pela CLT (artigo 223-C) e que, quando agredidos em razão de circunstâncias de trabalho, passam a merecer proteção ainda mais forte e específica, que se agrega à anterior (artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88).
“A reparação dos prejuízos morais tem o escopo de amenizar os sofrimentos causados ao trabalhador, bem como o efeito pedagógico/punitivo ao agente causador dos danos”, registrou a juíza. No entendimento da magistrada, ao dar causa ao acidente, o hospital expôs a empregada a situação de angústia, impingindo-lhe o temor de ter sido infectada por qualquer doença contagiosa ou incurável (HIV, hepatite, por exemplo), causando-lhe prejuízos de ordem moral e afetando aspectos intangíveis de sua dignidade, tendo, portanto, o dever de compensar o mal causado.
A magistrada ainda ponderou que a indenização só não seria devida se provado que o dano ocorreu por fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verificou no caso.
A fixação do valor da indenização em R$ 5 mil considerou o risco assumido pelo empregador, a dor sofrida pela empregada, bem assim o porte da instituição de saúde e as condições econômicas das partes, além do caráter pedagógico da condenação. Em decisão unânime, a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.
Processo
- PJe: 0010231-16.2023.5.03.0182
- Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)