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Para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional por doença respiratória, causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a Medida Provisória nº 936/2020 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que possui as seguintes medidas: Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salários; Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho; e pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para o trabalhador que concordar com a redução de jornada e de salário ou com a suspensão contratual caso uma dessas duas medidas lhe seja proposta por seu empregador.

Com recursos da União, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (nada a ver com o auxílio emergencial de R$ 600,00) é de prestação mensal e é devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo firmado entre empregado e empregador. E o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada e de salário ou a suspensão contratual, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
Mas, para isso, o empregador, no prazo de dez dias corridos, contado da data em que celebrou o acordo com seu empregado, tem que informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão contratual.
Além disso, mesmo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, bem como os de suspensão contratual, firmados nos termos da MP 936, têm que ser comunicados pelos empregadores ao respectivo Sindicato trabalhista, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Mas se o empregador não prestar a informação dentro do prazo? Ele (empregador) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Uma vez prestada tal informação, a data de início do benefício emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. A primeira parcela, neste caso, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
Se o empregador não informar ao Ministério da Economia ou não comunicar ao Sindicato dentro do prazo?
Se o empregador não informar a celebração do acordo ao Ministério da Economia, é óbvio que o empregado não vai receber o benefício. Ou se o empregador não comunicar ao Sindicato trabalhista dentro do prazo ou comunicar depois do prazo, muito provavelmente o empregado também não vai receber o benefício.
O empregado, então, vai arcar com o prejuízo? Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, em entrevista ao jornal “O Combate”, “o trabalhador só vai ficar com o prejuízo se ele quiser, ou seja, se ele não se mover para receber seus direitos, pois se o empregador for o causador desse prejuízo, ele (empregador) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão contratual do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, podendo ser acionado na Justiça do Trabalho para o cumprimento de suas obrigações trabalhistas”.
E Guizellini arrematou: “Se isso acontecer, as empresas terão de pagar não só os salários e seus encargos como também as despesas judiciais dos processos, o que evidentemente representaria prejuízo ainda maior, razão pela qual não há dúvida de que é muito melhor, para as próprias empresas, cumprirem a legislação vigente, informando ao Ministério da Economia e comunicando ao Sindicato todos os acordos firmados, tudo dentro do prazo”.
Caso algum trabalhador seja prejudicado e queira ajuda do Sindicato, Guizellini lembra que a entidade e o seu Departamento Jurídico estão sempre à disposição dos trabalhadores, que poderão telefonar ou enviar e-mail para o Sindicato (3216-3181 e 3213-7565 e sintrapostomg@gmail.com), ou ir à sede da entidade, na Rua Halfeld, nº 414, sala 609, no Centro de Juiz de Fora.