NJ – Posto de gasolina indenizará empregado por descontos de valores roubados em assalto

Um posto de gasolina mineiro adotava como regra descontar dos funcionários os valores roubados nos assaltos sofridos pelo estabelecimento, enquanto estavam trabalhando. Mas terá que pagar indenização a um deles, que se sentiu lesado e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais. A decisão é do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador alegou que sofreu diversos assaltos no posto e teve descontado ilegalmente de sua remuneração o dinheiro roubado. O fato foi confirmado por uma testemunha que também trabalhou na empresa e sofreu o mesmo problema. Ela relatou pelo menos três assaltos e em todos eles os empregados tiveram de ressarcir os valores levados pelos ladrões.

Para o juiz, a empresa extrapolou seu poder diretivo, expondo o trabalhador a situações que atentam contra a sua dignidade. “Ela transferiu para o empregado o risco do seu próprio negócio, efetuando descontos totalmente indevidos e sujeitando o funcionário à situação de absoluta fragilidade financeira e desespero”, ponderou.

O magistrado lembrou que “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros, o direito à preservação da saúde física e mental, o que, no ambiente de trabalho, é de responsabilidade do empregador”. Desta forma, sendo o empregado atingido em sua integridade psicofísica, o juiz sentenciante concluiu ter ele o direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, nem havendo necessidade de provar os danos.

Levando em consideração, entre outros critérios, a situação econômica das partes, o magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Há recurso contra essa decisão aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo

  •  PJe: 0010587-56.2017.5.03.0138 — Data: 19/03/2018
  • Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)