Termina o prazo para pagamento das diferenças de valores dos salários e do tíquete-alimentação aos trabalhadores dos condomínios

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O advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do SINDEDIF-JF; o presidente da entidade trabalhista, Luiz José da Silva; e o presidente do SINDICON, Márcio Tavares, na 2ª reunião da negociação coletiva de 2021, na sede do Sindicato patronal, no dia 18 de janeiro. (Foto: Arquivo O Combate)

 

Conforme “O Combate” já noticiou, o Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF firmou recentemente com o Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira – SINDICON o 2º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da classe, concedendo aumento salarial, reajuste do valor do tíquete-alimentação e outros benefícios para os trabalhadores dos condomínios comerciais, residenciais e mistos de Juiz de Fora, inclusive os centros comerciais ou “shoppings centers”.

Com o reajuste de todos os salários da categoria no percentual de 5,45%, o piso salarial dos empregados dos condomínios comerciais (inclusive os “shoppings”) de Juiz de Fora passou para R$ 1.307,00, enquanto o piso salarial dos empregados dos condomínios residenciais passou para R$ 1.234,00, desde 1º de janeiro de 2021.

Mas como todos esses trabalhadores passaram a ter direito, como conquista do Sindicato, desde 1º de janeiro de 2014, ao tíquete-alimentação, agora no valor mínimo de R$ 148,00, a remuneração mínima (incluindo o valor do tíquete-alimentação) dos empregados dos condomínios comerciais (inclusive “shoppings”) passou para R$ 1.455,00, e a remuneração mínima dos empregados dos condomínios residenciais passou para R$ 1.382,00.

Acontece que quando foi celebrado o referido Termo Aditivo, concedendo esses reajustes, os trabalhadores do setor já tinham recebido seus salários e o tíquete-alimentação, referentes ao mês de janeiro de 2021, nos valores anteriores, que eram os seguintes: R$ 1.239,36 (piso salarial dos empregados dos condomínios comerciais); R$ 1.170,23 (piso salarial dos empregados dos condomínios residenciais) e R$ 140,00 (tíquete-alimentação). Como os reajustes são retroativos a 1º de janeiro de 2021, os trabalhadores do setor têm direito de receber as diferenças de valores dos salários e do tíquete-alimentação.

Segundo o presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, “o fato de o Termo Aditivo ter efeito retroativo a 1º de janeiro de 2021 (data-base da categoria) faz gerar para os trabalhadores o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes dos novos salários referentes ao mês de janeiro deste ano”.

De acordo com Luiz, “o prazo para quitação de tais diferenças terminou no dia 5 de março, já que elas têm de ser quitadas juntamente com o pagamento do salário, já reajustado, do mês de fevereiro/2021, o que, de acordo com a legislação vigente, tem de ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços”.

Com relação à quitação da diferença de valor do tíquete-alimentação (R$ 8,00 de janeiro), ela tem que ser feita juntamente com o pagamento do valor do auxílio-alimentação, já reajustado, de fevereiro/2021. “Como a Convenção determina que o tíquete-alimentação deve ser pago preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços, mas há tolerância, no máximo, até o dia 15, a quitação da diferença de valor do tíquete-alimentação (R$ 8,00 de janeiro) pode ser feita até o dia 15 de março de 2021” – explica Luiz.

 

 


Quem descumpre Convenção é obrigado a pagar multa

O presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, ressalta que “o empregador que descumprir qualquer cláusula da Convenção, que tem vigência por dois anos (1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021), fica obrigado a pagar ao empregado prejudicado uma multa no valor de um piso salarial da classe”. Valor da multa: R$ 1.307,00 se for condomínio comercial (ou “shopping”) e R$ 1.234,00 se for condomínio residencial.
Por isso, o sindicalista salienta que “as parcelas vencidas e não quitadas terão que ser pagas com acréscimos”. Ele explica que “o trabalhador ou a trabalhadora, além de cobrar o pagamento da parcela devida, poderá pedir que o condomínio lhe pague também a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por descumprimento desse instrumento normativo, que tem força de lei”.
Para a tomada de providências cabíveis, todos os empregados de condomínios representados pelo SINDEDIF-JF podem se dirigir à sede do Sindicato, na Avenida Getúlio Vargas, nº 828, sala 603, Centro de Juiz de Fora.