| publicado 15/03/2023 00:00, modificado 14/03/2023 21:40 |
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora vítima de assédio sexual do coordenador de setor de uma empresa na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sustentou que os assédios ocorreram “por meio de mensagens de texto, passadas de mão nas pernas, entre outras situações vexatórias”. A decisão é dos desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG.
A testemunha arrolada pela empregadora disse em audiência que viveu também situações desagradáveis com o coordenador. “No princípio, ele dizia que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém”.
Pelo relato, o coordenador gostava de fazer brincadeiras que deixavam a depoente constrangida na frente de outras pessoas. Segundo a testemunha, com o passar do tempo, o comportamento do coordenador foi ficando mais pesado. Em uma ocasião, ela contou que usava uma calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela, após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.
Depois disso, a testemunha contou que ele ficava pedindo para ela ir com a calça de novo. “Ele tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava salivando”, contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não conversou mais com o coordenador.
Um fato que chocou a testemunha foi o dia em que o coordenador colocou a mão na perna da autora. “Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele disse que não configurava, que era apenas carinho”.
A empregadora contestou todas as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou conduta sofrida no ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a ela. Impugnou ainda a alegação de que a trabalhadora foi dispensada por reportar o suposto assédio e que a dispensa ocorreu em razão da crise acarretada pela pandemia da Covid-19.
Decisão
Para o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator no processo, o assédio sexual ficou provado. “Inclusive com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos morais”, concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.
No tocante ao valor da indenização, o magistrado entendeu que devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes. Para o julgador, na fixação dos valores devidos, deve-se evitar que o total fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja inexpressivo, considerando sua capacidade de pagamento.
O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
- Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)