| publicado 27/07/2020 03:11, modificado 27/07/2020 03:11 |
Havia apenas dois banheiros químicos, com limpeza insuficiente, para 80 trabalhadores. Eles precisavam usar o mato para as necessidades.
Uma empresa de construção civil e marítima foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais por disponibilizar banheiros insuficientes e precários no local de trabalho e praticar assédio moral contra um ex-empregado. A decisão é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, e foi confirmada pelos julgadores da Primeira Turma do TRT, que majoraram o valor total da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
O soldador trabalhava em uma obra na zona rural e, de acordo com a prova oral produzida, apenas dois banheiros químicos eram oferecidos para 80 trabalhadores. A higienização das instalações era realizada somente de duas a três vezes por semana. Ainda segundo os relatos, os trabalhadores da produção não podiam usar os banheiros do pessoal administrativo, pois ficavam trancados. Diante disso, era comum usarem o mato para as necessidades, o que ocorreu com o autor.
“A preservação de boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores”, destacou o juiz na sentença, reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor diante das condições inadequadas e fornecimento e higienização dos banheiros.
Com relação à alegação de assédio moral, ficou provado que o trabalhador foi vítima de tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos. Foi demonstrado que os superiores hierárquicos o agrediam verbalmente na frente de todos e chegaram a jogar fora uma peça produzida por ele, por estar fora da medida.
“Restaram ofendidos os direitos à honra, saúde e higiene do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, sendo violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado. Com base nos requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido), o juiz entendeu devido o pagamento da indenização pretendida, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Assim, condenou a ré a pagar o valor total de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Indenização majorada – Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas consideraram insuficientes os valores arbitrados pelo juízo de 1º grau e majoraram a condenação para R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada fato provado (condições degradantes de trabalho – banheiro químico – ausência de higienização e assédio moral). Para tanto, levaram em consideração circunstâncias envolvendo o caso concreto, notadamente a capacidade econômica da ré, cujo capital social ultrapassa R$ 4 milhões, além da gravidade da conduta.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)