| publicado 10/05/2021 10:53, modificado 10/05/2021 11:09 |
Descobrir uma gravidez é um fato natural da vida, é sinônimo de alegria e de realização pessoal. Porém, para muitas mulheres, pode representar também discriminação e dificuldades na carreira profissional. É o que demonstram as ações que tramitam na Justiça do Trabalho mineira. Grande parte das mulheres que engravidam são discriminadas em termos de condições de trabalho. Elas perdem promoções, aumentos salariais, bônus ou têm problemas com o retorno ao trabalho após a licença-maternidade.
Veio a pandemia e acentuou os problemas já existentes. Quem deu à luz em 2020 e em 2021, viu crescer a angústia, a incerteza e a sobrecarga materna, que antes já era intensa. Profissionais grávidas experimentaram grandes desafios no contexto de pandemia do novo coronavírus.
No segundo Dia das Mães em tempos de pandemia, destacamos dois casos marcantes julgados na Justiça do Trabalho mineira, bem como a análise jurídica de cada situação, realizada pelos magistrados na busca por uma solução adequada às pessoas envolvidas. Acompanhe!
Gestante consegue indenização da estabilidade ao invés do retorno ao trabalho, para evitar contágio pelo novo coronavírus
Na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Henrique de Souza Mota reconheceu o direito de uma gestante à indenização da estabilidade ao invés do retorno ao trabalho. Na decisão, o magistrado considerou que a situação de pandemia da Covid-19 justifica a opção da trabalhadora pela indenização, já que a condição de gestante a coloca em situação de elevado risco para a própria saúde e para a saúde do bebê, conforme normas técnicas do Ministério da Saúde.
No caso, a ex-empregada exercia a função de operadora de caixa em um estabelecimento comercial. O juiz apurou que o término do contrato de trabalho da ex-empregada ocorreu durante o período gestacional. O exame laboratorial e a ultrassonografia, analisados pelo magistrado, comprovaram que a concepção ocorreu aproximadamente em 13/5/2020. Entretanto, a trabalhadora foi comunicada de sua dispensa no dia 3/6/2020, projetando-se o aviso-prévio até 6/7/2020.
Em sua sentença, o julgador explicou que o artigo 10, II, “b“, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A norma tem por finalidade garantir o emprego da gestante e, por conseguinte, assegurar a fonte de sustento da trabalhadora durante a gestação, resguardando, em última análise, a proteção do nascituro.
O magistrado acrescentou que a estabilidade provisória da gestante encontra amparo ainda nos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal) e da função social da empresa (artigo 5º, inciso XXIII), sendo aplicável, inclusive, aos contratos por prazo determinado, conforme Súmula 244 do TST.
Conforme pontuou o julgador, a solução do litígio deve privilegiar a continuidade da relação de emprego e o equilíbrio contratual, além de buscar a solução mais equânime para ambas as partes. Entretanto, nesse caso, ele entendeu que a solução deve ser diferente, pois a situação ocorreu no contexto da pandemia do novo coronavírus e a trabalhadora faz parte do grupo de risco. “Este magistrado perfilha entendimento de que a reintegração deve ser privilegiada, sendo a indenização do período medida excepcional. Contudo, considero que a reintegração se faz desaconselhável no caso dos autos, diante da pandemia desencadeada pela Covid-19”, completou.
Na sentença, o juiz citou as Notas Técnicas do Ministério da Saúde COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS Nº 12/2020 e nº 7/2020, destacando que a última nota aponta que “até o momento, 47% das mulheres diagnosticadas com Covid-19 tiveram seus partos pré-termo, algumas delas por sofrimento fetal”. No entender do magistrado, essa situação demonstra que o retorno da autora às atividades a expõe a elevado risco, justificando, assim, a opção pela indenização da estabilidade.
Lembrou o julgador que o TRT mineiro, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 11668-78.2014.5.03.0030, firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, que não afasta o direito à indenização substitutiva nem nos casos em que a empregada se recuse à reintegração, quanto mais no caso do processo, em que a autora trabalhava como operadora de caixa, exposta a contato com todo tipo de público, o que a coloca em situação vulnerável, considerando ser gestante e, agora, integrante do grupo de risco ao contágio viral (coronavirus, H1N1, entre outros).
Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma confirmaram a sentença nesse aspecto. (Proc. PJe: 0010415-65.2020.5.03.0185-RO).
Gerente de banco que foi discriminada por estar grávida será indenizada
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma instituição bancária a pagar indenização de R$ 8 mil a uma ex-empregada que deixou de ser promovida por ficar grávida. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do caso, a conduta do empregador foi discriminatória.
A trabalhadora, que desde 2012 era empregada do banco, alegou que, em 2016, foi prometida a ela promoção para o cargo de gerente de relacionamento. No entanto, ao saber que ela estava grávida, o gerente-geral da agência recuou e a manteve no cargo já exercido. Em defesa, o banco contestou as acusações, afirmando se tratar de “pura invenção” da mulher.
Ao analisar o caso, o relator concluiu que “a prova dos autos é suficiente para demonstrar a reprovável conduta discriminatória do demandado em face da obreira, diante de seu estado gravídico”. Testemunha indicada pelo banco afirmou que a autora assumiria a função de “gerente de contas”, mas pelo fato de ter ficado grávida não houve a efetiva promoção. Por sua vez, a testemunha apresentada pela autora disse que o gerente-geral pediu para que treinasse a colega para a função. Isso ocorreu em junho de 2016 e, no final do mês, a autora passou a se apresentar aos clientes como “gerente de contas”.
Dessa forma, as provas confirmaram que a trabalhadora foi treinada e até mesmo apresentada aos clientes do banco como a “gerente de contas” que assumiria o cargo. Para o relator, não houve dúvidas de que o motivo explícito de não ter sido promovida foi a superveniência de sua gravidez. “Dessa forma não há como discordar de que a reclamada agiu de modo temerário e negligente, gerando humilhação e constrangimento, passível de indenização”, frisou o relator.
Em sua decisão, ele lembrou que, historicamente, as diferenças biológicas entre homens e mulheres ensejaram a inferiorização e desvalorização da força de trabalho feminina. Por esse motivo, tornou-se necessária a proteção ao trabalho da mulher, passando a ser regulamentada internacionalmente e influenciando a legislação trabalhista pátria.
Nesse sentido, a CLT de 1943 reservou um capítulo intitulado “Da Proteção ao Trabalho da Mulher“. Na mesma linha de raciocínio, a Constituição da República prevê o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I), a proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, XX), proibição da diferença de salários, exercício de funções e critérios da admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX).
“Especialmente na sociedade moderna, é notória a ascensão do trabalho feminino, o que aumenta a necessidade de proteção das relações trabalhistas havidas, visando garantir a igualdade constitucional dos gêneros”, registrou o julgador, complementando: “Se já é inconcebível aceitar as diferenciações de salários e oportunidades de ascensão do trabalho da mulher, ainda mais inaceitável é a discriminação, que por vezes é velada, em razão da maternidade. Isso porque é interesse social da coletividade a proteção à maternidade e à família e, por isso, a condição da grávida recebe amparo específico na constituição federal”.
De acordo com o magistrado, não se pode aceitar que o estado gravídico cause prejuízos às trabalhadoras, fazendo com que as escolhas do planejamento familiar sejam realizadas com base no sacrifício da carreira feminina, em total afronta ao princípio constitucional da igualdade. “Há que ser protegida a situação de vulnerabilidade profissional das mulheres que engravidam, o que não se limita à estabilidade gestante”, enfatizou, repudiando veementemente a atitude do réu.
O valor da indenização fixado em primeiro grau foi considerado adequado ao fim pretendido. Na decisão, o relator mencionou ser indevida a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, uma vez que posteriores à lesão analisada e ainda porque foram declarados inconstitucionais pelo TRT de Minas, no julgamento da ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000, datado de 9/7/2020. (PJe: 0010418-51.2020.5.03.0013-RO).
Processos
• PJe: 0010415-65.2020.5.03.0185
• PJe: 0010418-51.2020.5.03.0013
• Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)