| publicado 05/04/2022 01:23, modificado 05/04/2022 01:23 |
A devedora pertencia ao grupo e estava em processo de falência.
Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acolheram os recursos de um trabalhador e da União Federal para determinar o prosseguimento da execução do crédito trabalhista e também das contribuições previdenciárias em face das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora, a qual se encontrava em processo de falência.
O juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação na falência e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ao formular voto, como relator, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, acompanhado dos demais julgadores, ressaltou que, nas execuções (inclusive fiscais) processadas na Justiça do Trabalho, quando a devedora está em processo de falência, a atuação do juízo trabalhista vai até a individualização e quantificação do crédito em execução, para sua habilitação no quadro geral de credores, que será dirigida ao juízo onde se processa a falência.
Mas o relator registrou que, por outro lado, as empresas integrantes do grupo econômico respondem solidariamente pelos débitos, podendo a execução se voltar contra aquelas não alcançadas pelo processo de falência e que possuam bens suficientes para suportar a satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 54 do TRT-MG.
“Não estamos aqui a tratar de desconsideração da personalidade jurídica, mas de potencial responsabilidade de integrante de grupo econômico, pelo que não há de se cogitar a competência exclusiva prevista no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005”, destacou o desembargador. Pontuou que, dessa forma, é garantido ao credor o direito de prosseguir na execução em face de devedores solidários ou subsidiários da(s) empresa(s) que se encontre(m) em estado falimentar, não sendo o caso de extinção da execução, em razão da falência, tendo em vista que somente em relação à falida deve ser processada a execução no juízo universal.
Por essas razões, foi dado provimento aos recursos, para determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra as devedoras integrantes do mesmo grupo econômico e não falidas, inclusive quanto às contribuições previdenciárias.
Processo
• PJe: 0012281-69.2015.5.03.0093 (APPS)
• Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)