Justiça do Trabalho mantém desconto de valor subtraído em assalto a cobrador de ônibus e condena empresa a pagar indenização

| publicado 23/07/2020 00:00, modificado 22/07/2020 23:47 |

O trabalhador foi treinado para guardar o dinheiro no cofre e não o fez. Porém, não houve prova de que somente a utilização correta do cofre seria suficiente para evitar os assaltos.

Uma empresa de ônibus urbano de Belo Horizonte ganhou na Justiça do Trabalho o direito de descontar de um cobrador o valor de R$ 406,00, subtraído em um assalto. Porém, terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, a legalidade do desconto. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no processo, entendeu também que o trabalhador tem direito a indenização. Para ela, “a segurança e a integridade física e mental do trabalhador devem ser garantidas pela empregadora”.

O cobrador alegou que o desconto foi efetuado de forma indevida em seu salário. Por isso, requereu judicialmente o reembolso dos respectivos valores descontados. Mas a juíza convocada negou o pedido e deu razão nesse tópico à empresa.

A empregadora argumentou que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas, ao permanecer no veículo com valores superiores ao permitido, “o que causou prejuízos”. E, segundo a empresa, o ex-empregado teve treinamento para colocar os valores recebidos no cofre. Documentos anexados ao processo mostraram ainda que o profissional tinha ciência das normas da empresa, tendo sido punido com suspensão. Assim, provada a culpa do empregado, a juíza convocada entendeu como indevida a pretendida restituição dos valores descontados, como foi determinado na sentença.

Quanto aos danos morais, a empresa recorreu da sentença pedindo a exclusão da indenização deferida, por entender que não foi provado o abalo sofrido pelo cobrador. Além disso, ela informou que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo toda a quantia excedente a R$ 50,00, conforme previsto na cláusula 58ª da CCT. Por isso, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.

Mas, para a juíza convocada, não houve prova de que somente o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para evitar os assaltos. Segundo a magistrada, esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares fiquem sujeitos à ação de bandidos. “E não foi comprovado que a empresa tenha, efetivamente, tomado medidas suficientes para evitar os referidos assaltos”, pontuou a relatora.

A magistrada ressaltou que, embora seja impossível adotar ações de total segurança, a empregadora não pode deixar o empregado sem amparo. Tendo, segundo a juíza convocada, que “prestar assistência psicológica para a recuperação dos efeitos maléficos da ansiedade vivida diariamente”.

Para a julgadora, cumpre ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros. “Se a empresa disponibiliza a circulação de ônibus em local de alto índice de criminalidade, ainda que se trate de concessionária de serviço público, cabe a ela adotar medidas mínimas de proteção aos seus empregados”, pontuou.

Assim, determinou o pagamento da indenização reforçando o caráter pedagógico. “Essa é uma forma de evitar a negligência por parte da empregadora quanto ao dever de proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho minimamente seguro e um acompanhamento psicológico adequado para que o funcionário exerça suas atividades de maneira digna”.

Ela reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, por entender que o valor determinado na sentença de R$ 8 mil era excessivo, considerando os parâmetros normalmente já deferidos pela 2ª Turma regional.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)