| publicado 16/04/2021 07:03, modificado 16/04/2021 17:15 |
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que foi dispensado por uma empresa do ramo da construção civil, após o processo seletivo, em função da pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz Matheus Martins de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado no valor de R$ 500,00.
Segundo o trabalhador, ele foi contratado na função de mecânico em 23/3/2020, tendo participado, inclusive, de procedimento destinado apenas para quem já é empregado e recebido o crachá provisório. De acordo com o profissional, ele foi orientado, após o término do período de treinamento, a aguardar a confecção do crachá definitivo e a ordem para iniciar o trabalho efetivo.
Contudo, de acordo com o trabalhador, a empregadora efetuou a dispensa, em 2/4/2020, sem uma explicação válida. Por isso, requereu a declaração de vínculo do período à disposição, com anotação em sua CTPS, bem como o pagamento das parcelas correlatas.
Já a empresa apresentou defesa argumentando que não houve contrato de trabalho entre as partes. É que foi realizado somente um processo seletivo para recrutar trabalhadores. A empregadora acrescentou que, em março de 2020, outras unidades, como a de Araras, em São Paulo, também suspenderam o contrato por causa da pandemia.
Mas, na visão do juiz, a partir do momento em que o reclamante se colocou à disposição da empresa, se dirigindo ao local da prestação de serviços e iniciando, imediatamente, a etapa de integração na área da tomadora, ficou subentendido a formação do vínculo de emprego. “Embora não tenha havido efetiva prestação de serviços, o profissional, a partir daí, esteve à disposição da empresa, subordinado ao poder diretivo da reclamada, atraindo a aplicação do artigo 4º da CLT”, ressaltou o julgador.
Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Ela declarou “que o reclamante realizou integração na tomadora de 07 às 10 horas e que essa integração é feita pela tomadora para todos os prestadores de serviços que vão trabalhar em suas dependências”. Acrescentou, ainda, que o profissional só não foi contratado porque a tomadora, em razão da pandemia, cancelou o contrato com a empresa reclamada.
Assim, segundo o julgador, ocorreram, no caso, todas as tratativas para a contratação do autor na data de 23/3/2020. E que essa situação não se concretizou por situação alheia à vontade das partes. “Logo, não soa razoável que a reclamada transferisse o risco para o reclamante, pela perda do contrato com a tomadora, conforme declarado pela testemunha da empresa, deixando de efetivar a sua contratação”, pontuou.
Dessa forma, reconhecido o vínculo de emprego e a dispensa sem justa causa, a sentença condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da anotação da CTPS do trabalhador. Determinou, ainda, o pagamento de R$ 500,00 de indenização por danos morais, por entender que a conduta da empresa foi ilícita, frustrando as expectativas de contratação do trabalhador. Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento de recurso da empresa.
Processo
PJe: 0010292-64.2020.5.03.0089
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)