Ministério Público reconhece legitimidade e legalidade da Contribuição Assistencial para trabalhadores não sindicalizados

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O Ministério Público do Trabalho publicou no mês passado a Nota Técnica Nº 09 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindicale do Diálogo Social –CONALIS, reconhecendo a legitimidade e a autonomia dos Sindicatos na instituição da Contribuição Assistencial (também chamada de Contribuição Negocial) estabelecida em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O documento cita a aprovaçãoda constitucionalidade da Contribuição Assistencial pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, no dia 11 de setembro de 2023, admitindo a cobrança da taxa não só dos trabalhadores sindicalizados como também daqueles que não são sindicalizados.

Segundo a Nota Técnica, “Tal contribuição tem como objetivo financiar as atividades e ações da coletividade na consecução de direitos da categoria adquiridos por meio da negociação coletiva, independentemente de associação à entidade sindical (art. 8º, VI, CF/88). Dito de outro modo, a contribuição é decorrente da negociação e não objeto desta. Afinal, a atividade sindical que se traduz em defesa erga omnes dos direitos e interesses de toda a categoria (art. 8º, III, CF/88) tem os custos necessários à consecução de seus fins, e, por isto mesmo, somente pode ser definida, exclusivamente, pela categoria, sem qualquer interferência externa, sobretudo do empregador ou das entidades sindicais patronais”.

Após afirmar que “as normas coletivas incidem, indistintamente, a todos os integrantes da categoria, independente da vontade individual de sindicalização ou associação”, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acrescenta: “Dessa forma, tendo em vista que a norma coletiva (ACT/CCT), por dicção legal e Constitucional, tem caráter erga omnes, atingindo o patrimônio jurídico do(a) trabalhador(a) pelo simples fato de integrar a categoria representada (art. 511, parágrafos 2º e 3º c/c art. 611, CLT), independente de eventual exercício de vontade individual quanto ao vínculo associativo com a entidade sindical representante, tem-se que a contribuição negocial instituída é constitucional e igualmente aplicável a todos(as) integrantes da categoria, como todas as demais cláusulas”.

 

Sindicato lembra que conduta antissindical pode gerar indenização para trabalhador

O presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva.

A propósito daNota Técnica Nº 09 do Ministério Público do Trabalho, admitindo a cobrança da taxa não só dos trabalhadores sindicalizados como também daqueles que não são sindicalizados (ver matéria acima),o presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva,  lembra que “algumas práticas antissindicais de alguns empregadores são criminosas, constituindo atentado contra a liberdade de associação e crime previsto no artigo 199 do Código Penal Brasileiro”.

Além disso, segundo o sindicalista, “o trabalhador ou a trabalhadora que sofrer perseguição, proibição, coação ou pressão de seu patrão para não se sindicalizar ou assinar carta de oposição endereçada ao Sindicato, tem direito a receber indenização por danos morais, podendoentrar com ação na Justiça para receber de seu empregador a devida indenização”.

Luiz ressalta que o Departamento Jurídico do Sindicato está à disposição de todos. “O trabalhador ou a trabalhadora que estiver sofrendo tal absurdo pode entrar em contato com o Sindicato, na Avenida Getúlio Vargas, nº 828, sala 603, Centro de Juiz de Fora, ou pelo telefone 3215-9461, a fim de ingressar com ação na Justiça para receber de seu empregador a devida indenização por danos morais” – assinalou o sindicalista.

 

Frentista demitido em outubro tem direito a receber indenização


O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, afirmou que “há direitos trabalhistas que, por não serem divulgados com muita frequência, não são do conhecimento de muitos trabalhadores”.

Segundo o sindicalista, um desses direitos é a indenização adicional no valor equivalente a um salário mensal do trabalhador que for dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base da categoria). Esse direito está previsto no artigo 9º da Lei 7.238/1984.

Assim, de acordo com Guizellini, qualquer empregado representado pelo SINTRAPOSTO-MG,inclusive aquele que tem menos de um ano de casa, terá direito a receber tal indenização se foi demitido no período de 2 a 31 de outubro, já que a data-base da categoria é 1º de novembro, sendo que é contado o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, para efeito dessa indenização adicional. “E a data da dispensa não corresponde à data em que é dado o aviso prévio, mas sim àdata do final do respectivo prazo. Portanto, se você, trabalhador, foi demitido de emprego em posto de combustíveis, sem justa causa, e a data do final do prazo do aviso prévio cair em um dia do período de 2 a 31 de outubro, você tem direito a receber do seu ex-empregador essa indenização” – explica o sindicalista.

E se o empregado foi demitido após a data-base, ele terá direito, quando for firmada a nova Convenção Coletiva de Trabalho da categoria,ou quando for celebrado Termo Aditivo à atual Convenção, como é caso dos frentistas neste ano, a receber os benefícios estabelecidos pelo novo instrumento coletivo, como, por exemplo, as diferenças salariais decorrentes do reajustamento coletivo dos salários da classe. “Vale ressaltar que essas diferenças salariais são devidas a todos os empregados cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, inclusive aqueles que têm menos de um ano de casa, ou aqueles que pediram demissão ou foram dispensados com justa causa” – destaca Guizellini.

Mais informações poderão ser obtidas na Secretaria do Sindicato, na Rua Halfeld, nº 414, sala 609, Centro de Juiz de Fora; pelos telefones (32) 3216-3181 e 3213-7565; pelo e-mail da entidade(sintrapostomg@gmail.com);ou, também, pelo WhatsApp (9-9817-5252).