| publicado 04/02/2020 00:00, modificado 04/02/2020 01:49 |
O local não proporcionava segurança, nem condições para descanso, após longa jornada de trabalho
Por entender que o imóvel cedido para moradia do trabalhador não apresentava boas condições de habitação, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da Vara do Trabalho de Viçosa, condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.908,00. O valor corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT.
Na reclamação trabalhista, o operador de motosserra alegou que foi contratado para trabalhar na zona rural, recebendo do empregador moradia sem condições mínimas para habitação. Já o patrão negou que tenha cedido o imóvel para habitação, argumentando que o local serviria de ponto de apoio para os trabalhadores. No entanto, reconheceu que permitiu que o empregado lá residisse por algum tempo.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o trabalhador comprovou suas alegações. Fotografias demonstraram se tratar de construção antiga, com acabamento e instalações precários. A prova testemunhal revelou que “a fiação elétrica era bagunçada, o imóvel não tinha laje, apenas telhado, e gotejava bastante dentro da casa”. As testemunhas se referiram a camas com colchões “mais ou menos”, “mais fininhos”.
Para o juiz, não há dúvidas de que o imóvel não apresentava boas condições de habitação e expunha o trabalhador a riscos, não oferecendo o conforto necessário. As declarações das testemunhas de que a casa possuía banheiro com chuveiro, água de poço artesiano e cozinha com fogão a lenha não foram capazes de afastar a conclusão.
“O reclamado praticou ato ilícito, consistente em fornecer moradia em condições precárias, que não proporcionava a devida segurança, tampouco o necessário descanso, após longa e desgastante jornada de trabalho”, registrou na sentença, explicando que o descumprimento de dever legalmente previsto é o bastante para confirmar a negligência do empregador, caracterizando a culpa.
Ainda de acordo com a decisão, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido decorre da própria conduta ilícita e não se poderia exigir, no caso, que o ofendido demonstrasse a existência de um dano que é imaterial. Conforme destacado, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (o chamado danum in re ipsa).
A condenação foi fixada em R$ 1.908,00, valor que corresponde a dois salários do ex-empregado, nos termos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT. O julgador também se baseou em diversos aspectos envolvendo o caso concreto. A Quarta Turma do TRT mineiro julgou recursos de ambas as partes e manteve a sentença nesse aspecto.
Processo
• PJe: 0010105-77.2019.5.03.0158 — Sentença em 08/07/2019. Acórdão em 29/01/2020
• Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)