| publicado 08/11/2022 02:54, modificado 08/11/2022 02:54 |
A juíza então titular da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de frota de táxi da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. O profissional alegou que trabalhou de forma contínua e ininterrupta, de 1º/12/2010 a 7/1/2021, na função de motorista de táxi e sem registro em sua CTPS. Pediu, então, o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas correlatas.
Ao decidir o caso, a juíza ressaltou que, pela Lei 12.468/2011, que regulamenta o exercício da profissão no país, inexiste presunção legal de relação de emprego entre taxista e empresa que loca veículos e estrutura operacional para os taxistas. “Isso porque o artigo 3º, inciso IV, da Lei 12.468/2011, somente determina a obrigação de anotação na CTPS em caso de taxista profissional empregado, ou seja, o taxista que trabalha em observância aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.
Assim, tendo em vista a ausência de presunção legal do vínculo de emprego, a magistrada entendeu ser ônus de prova do motorista de que teria prestado serviços com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. No entanto, segundo a julgadora, os empregadores não compareceram na primeira audiência designada nos autos, atraindo para si a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Analisando os documentos dos autos, a magistrada verificou que houve o registro na CTPS do profissional durante os períodos de 1º/12/2010 a 13/12/2011, de 1º/8/2012 a 13/10/2016 e de 8/3/2018 a 20/7/2019. A juíza ressaltou que as rescisões operadas em 2011, 2016 e 2019 são rescisões fraudulentas, portanto, nulas.
“Diante da confissão aplicada, merecem ser acolhidas as alegações contidas na inicial: admissão em 1º/12/2010, na função de motorista de táxi, e dispensa imotivada, por iniciativa patronal, em 7/1/2021, sem o recebimento do acerto rescisório e verbas decorrentes do contrato laboral; com salário médio de R$1.800,00 por mês, por razoável”, concluiu a julgadora, reconhecendo o vínculo de emprego.
Além da empresa de frota de táxi, foram condenados solidariamente, pelas obrigações decorrentes da reclamação trabalhista, mais três reclamados. Entre eles, o proprietário da empresa. Foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação.
Processo
• PJe: 0010120-35.2022.5.03.0063
• Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)