Empregado de imobiliária demitido no período de 1 a 30 de abril tem que ser indenizado

| Página 3 |

Com a criação, em 2016, da data-base dos empregados nas empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis comerciais e residenciais (imobiliárias e administradoras de condomínios) de Juiz de Fora, esses trabalhadores passaram a ter direito ao benefício previsto no artigo 9º da Lei 7.238/1984, que garante a indenização adicional no valor equivalente a um salário mensal do trabalhador que for dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base da categoria).

Assim, de acordo com o presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, “qualquer empregado de imobiliária ou administradora de condomínios desta Cidade tem direito a receber tal indenização se for demitido no período de 1 a 30 de abril, já que a data-base da categoria é 1º de maio, sendo que é contado o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, para efeito dessa indenização adicional”.

“E a data da dispensa não corresponde à data em que é dado o aviso prévio indenizado, mas sim a do termo final do respectivo prazo. Portanto, se você, trabalhador, foi demitido de emprego em imobiliária ou administradora de condomínios, sem justa causa, e a data do termo final do prazo do aviso prévio cair em um dia do período de 1 a 30 de abril, você tem direito a receber do seu ex-empregador essa indenização” – explica o advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do SINDEDIF-JF.

E se o empregado for demitido após o período de 30 dias que antecede a data-base, o advogado ressalta que, quando for firmada a nova Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, esse trabalhador terá direito a receber os benefícios estabelecidos pelo novo instrumento coletivo, como, por exemplo, as diferenças salariais decorrentes do reajustamento coletivo dos salários da categoria.

]O advogado salienta que o trabalhador não deve esquecer o acréscimo dos dias do aviso prévio proporcional. É que, de acordo com a Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E após completar um ano de serviço, o trabalhador já tem direito ao acréscimo previsto. Por exemplo, quem trabalhou numa empresa durante um ano e um dia, ou mais, mesmo sem completar dois anos de casa, tem direito a 33 dias de aviso prévio. Se completar dois anos de serviço, passa a ter direito a 36 dias de aviso. E assim sucessivamente até o limite de 90 dias de aviso prévio, ou seja, serão acrescidos ao aviso prévio três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias no caso de empregado com 20 anos de casa. “Dessa forma, um trabalhador com mais de um ano de casa, por exemplo, sem completar dois anos de serviço (tendo direito, portanto, a 33 dias de aviso prévio), se foi demitido sem justa causa e recebeu aviso prévio no dia 27 de fevereiro, tem direito a tal indenização porque a projeção ficta do aviso prévio neste caso termina em 1º de abril” – explica João Medeiros.

Ele assinala que “essa indenização adicional é destinada a todos os empregados demitidos sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data-base da categoria, inclusive aqueles que têm menos de um ano de casa”.

 

Justiça suspende efeitos da MP 873/19 que tenta dificultar mais ainda o antigo Imposto Sindical

O governo voltou a interferir na organização sindical, violando a Constituição da República Federativa do Brasil que, em seu artigo 8º, garante a autonomia dos Sindicatos. Desta vez, o governo (ou desgoverno) Bolsonaro editou Medida Provisória (MP 873/19) tentando dificultar mais ainda o recebimento da Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical – favor não confundir com a Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial). Trata-se de medida que, como o próprio nome diz, é apenas provisória.

Para se converter definitivamente em lei ordinária, a Medida Provisória ainda terá que ser votada pelo Congresso Nacional (precisa da aprovação das duas Casas do Congresso Nacional – Câmara e Senado), apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos. Só que a MP 873/19 é evidentemente inconstitucional e, por isso, não vai vingar. Ações coletivas já foram ajuizadas contra ela (inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal) e outras mais também darão entrada na Justiça nos próximos dias. Aliás, já foi concedida liminar suspendendo os efeitos jurídicos dessa absurda MP. Veja a notícia veiculada na imprensa no dia 8 de março (sexta-feira):

“A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, nesta sexta-feira, uma liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória 873 de 2019, que impede o desconto da contribuição sindical em folha. A decisão do juiz Fábio Tenenblat atende ao pedido do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio (Sisejufe).

A assessoria jurídica do Sisejufe entrou com ação coletiva na quinta-feira (7 de março), apontando inconstitucionalidade da MP. O argumento foi que a norma fere dispositivo da Constituição Federal (o Artigo 8º, IV) que diz que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Quem leu o meu artigo anterior intitulado “Contribuição Sindical não se confunde com contribuição Assistencial” sabe perfeitamente que eu fiz essa distinção de maneira clara e incontestável citando o Inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal, o mesmo dispositivo constitucional usado pela ação coletiva do Sindicato Sisejufe.

A antiga redação do artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais laborais e patronais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a “reforma trabalhista” acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Mas cabe lembrar e ressaltar que a Contribuição Sindical propriamente dita (antigo Imposto Sindical) não se confunde com a Contribuição Assistencial (ou Confederativa ou Negocial). A Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) tem base no artigo 578 da CLT. Já a Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial tem previsão legal e constitucional no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal (que diz: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”). Esta “contribuição prevista em lei” é a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) e a “contribuição fixada pela assembleia geral” do Sindicato é a Contribuição Confederativa (ou Assistencial ou Negocial) que, “em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”.

Esta Contribuição (Assistencial, Confederativa ou Negocial) tem fundamento também na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; no artigo 8º da Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada e promulgada pela República Federativa do Brasil (com vigência nacional desde 25/04/1958); nas disposições contidas no Estatuto do Sindicato da classe; e na deliberação da Assembleia Geral da categoria, que é soberana para decidir sobre assuntos que dizem respeito às atividades profissionais ou empresariais da categoria representada pelo respectivo Sindicato. Sim, a Assembleia Geral do Sindicato é soberana e ficou encarregada pela Constituição Federal de fixar a Contribuição Confederativa, como se vê no Artigo 8º, Inciso IV, da CF/1988.

JOÃO BATISTA DE MEDEIROS
Advogado