| publicado 03/08/2020 00:00, modificado 03/08/2020 03:56 |
Para o magistrado, a EBCT não adotou medidas suficientes para garantir um ambiente de trabalho seguro aos empregados, já que executa atividades bancárias.
A Justiça do Trabalho de Minas condenou os Correios a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-empregada que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava. Na sentença do juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, ficou registrado que o estabelecimento no qual a reclamante trabalhava servia como banco postal, com movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos. E, por se tratar de atividade de risco, o magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) dos Correios pelos danos psicológicos que o evento traumático causou à ex-empregada. Além disso, o juiz ressaltou que a empresa foi omissa na adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.
Entenda o caso – Após trabalhar por cerca de 32 anos em Varginha-MG, a ex-empregada foi transferida para uma agência em Três Corações-MG, onde, cerca de cinco meses depois, ocorreu o assalto. Na ação proposta contra a empresa, a trabalhadora disse que sofreu intensa agressão verbal por parte dos assaltantes, além de ter sido aterrorizada por diversas vezes com um revólver apontado para sua cabeça, fatos que lhe causaram intenso abalo psicológico, razão pela qual deveria receber da empresa indenização por danos morais.
Em defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT disse que não concorreu sequer minimamente para os danos morais noticiados pela ex-empregada, os quais decorreram exclusivamente de atos de terceiros, estranhos à empresa. Afirmou que eventual responsabilidade pelo ocorrido deveria ser atribuída ao próprio Estado, o qual tem o dever de manter a segurança pública por meio das polícias, inclusive com ações preventivas. Destacou, ainda, não estar obrigada a possuir sistema avançado de segurança, por não ser instituição bancária, razão pela qual não se submete à Lei 7.102/83, não lhe sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
Atividade de banco postal e omissão dos Correios quanto às medidas de segurança – Na visão do juiz, a EBCT foi omissa quanto à adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência, o que gera sua responsabilidade pelos danos psicológicos suportados pela trabalhadora em decorrência do assalto.
Conforme constou da sentença, é de conhecimento geral na região que a agência em que a autora trabalhava servia como banco postal, tratando-se de correspondente bancário de instituição financeira conveniada. Nesse quadro, havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos, razão pela qual, como pontuou o magistrado, era natural que a agência se tornasse alvo de ação de criminosos, ainda que não se tratasse tecnicamente de instituição financeira.
Para o magistrado, a execução de atividades bancárias pela EBCT implica riscos naturais, tornando exigível a adoção de medidas imprescindíveis a um ambiente de trabalho seguro, incluindo a contratação de serviços de vigilância armada, o que, contudo, não foi providenciado pela reclamada. Embora tenha sido apurado que a agência contasse com sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão, para o magistrado essas medidas não são suficientes para a segurança do local, tendo em vista o alto risco da atividade ali desenvolvida.
Atividade de risco – Responsabilidade objetiva dos Correios – No caso, além de ter sido demonstrada a culpa da empresa, o juiz concluiu por sua responsabilidade objetiva quanto aos danos morais suportados pela empregada. Para tanto, baseou-se, inclusive, em jurisprudência do TRT mineiro, no sentido de que: “Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011870-17.2017.5.03.0041 (RO) Disponibilização: 07/01/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
Na sentença, também houve referência ao atual entendimento do TST, que, julgando caso semelhante envolvendo a EBCT, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em banco postal, em razão do exercício de atividade de risco. (Ag-RR-285.54.2012.5.05.0342 – Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).
Dano presumido – Na ótica do magistrado, a ocorrência do dano moral, no caso, é evidente e presumida, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pela ex-empregada.“Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa ingrata e árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática”, destacou.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, o juiz considerou o bem jurídico afetado (vida) e a natureza grave da ofensa, conforme parâmetros traçados no artigo 223-G da CLT. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)