Justiça do Trabalho de MG proíbe acúmulo das funções de cobrador e motorista nos ônibus de uma empresa de transporte coletivo

| publicado 13/08/2021 11:36, modificado 13/08/2021 13:51 |

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que as atividades de motoristas e cobradores de uma empresa de transporte coletivo devem ser executadas por trabalhadores distintos, para garantir a saúde física e mental dos profissionais e a segurança dos passageiros e pedestres. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas modificaram a sentença, com base no voto do desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, atendendo ao pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A condenação inclui o pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil.

Na decisão, a empresa de ônibus foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

a) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, no município de Belo Horizonte, exceto nos veículos das linhas troncais do sistema de Bus Rapid Transit – BRT, dos veículos em operação em horário noturno e nos domingos e feriados, e dos veículos dos serviços especiais caracterizados como executivos, turísticos ou miniônibus, conforme disposição prevista no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal 8.224/2001 de Belo Horizonte;

b) abster-se de exigir a cumulação da atividade de efetuar a cobrança das passagens de ônibus para os trabalhadores que exercem a função de motorista, em todas as linhas de ônibus abrangidas pelo contrato de concessão de serviço firmado com o Consórcio Esmeraldas Neves”.

Foi determinado que as condenações sejam cumpridas no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da decisão e a contar do recebimento de intimação específica a ser expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob pena de incidência de multa de R$ 10 mil para cada constatação de descumprimento, conforme o disposto no artigo 11, da Lei nº 7.347/1985, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A empresa foi condenada, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser destinada também ao FAT.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes e o MPT recorreu da decisão. Em seu voto, o relator discordou do entendimento adotado pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pontuando que “a evolução das variadas formas de trabalho não pode ser dissociada do respeito às normas de segurança e saúde dos trabalhadores, notadamente, as categorias aqui envolvidas, de cobradores e motoristas, normalmente mal remunerados e submetidos a níveis altíssimos de estresse na execução de suas tarefas”.

Valeu dos estudos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, que indicam os malefícios do acúmulo das funções de motorista e cobrador em um único trabalhador. Conforme as ponderações do magistrado, os estudos citados indicam que o ato de assumir obrigações contratuais do cobrador pelo motorista gera um aumento considerável em todos os fatores de risco, prejudicando a saúde desse trabalhador e acarretando insegurança na prestação do serviço.

A partir dos estudos apontados pelo MPT, o voto condutor considerou que não é desejável o acúmulo de serviços de motorista e cobrador de fatura na figura de um único trabalhador, pois tal situação agrava os riscos da atividade, já considerados altos, bem como piora a qualidade do serviço.

O desembargador relator classificou o acúmulo das atividades de motorista e cobrador como descumprimento da Lei Municipal 8.224/2001 e do Decreto Estadual 44.603/2007. “Embora estas normas legais e contratuais versem sobre Direito Administrativo, irradiam seus efeitos nas relações de trabalho. No caso em análise, é de interesse público que as funções de motoristas e cobradores de ônibus de transporte urbano sejam executadas por trabalhadores distintos, tanto é que assim foi regulamentado pela legislação local”, pontuou o magistrado.

Nesse contexto, os julgadores concluíram que o acúmulo dessas funções contraria o interesse público.

Processo
• PJe: 0010508-66.2020.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 04/08/2021.
• Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)