Medida Provisória que proibia desconto das contribuições sindicais em folha perde a validade Assim, o desconto automático em folha volta a vigorar para  o recolhimento das contribuições sindicais

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A Medida Provisória 873/19, que proibia o desconto em folha salarial da Contribuição Sindical propriamente dita (antigo Imposto Sindical) e da Contribuição Assistencial (também chamada de Confederativa ou Negocial), estabelecendo que o pagamento das contribuições sindicais só poderia ser feito através de boleto bancário, perdeu sua validade no dia 28 de junho (sexta-feira). “Ela ‘caducou’ por não ter sido analisada pelos deputados e senadores. Sendo evidentemente inconstitucional, enfrentou resistência na Justiça e entre os parlamentares, e nem sequer foi discutida pelo Congresso Nacional” – ressalta o advogado João Batista de Medeiros.

Dezenas de ações coletivas foram ajuizadas contra a MP 873/19, inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal. Foram concedidas pela Justiça várias liminares suspendendo os efeitos jurídicos da MP. “Isso porque o governo tinha voltado a interferir na organização sindical, violando a Constituição Federal que, em seu artigo 8º, garante a autonomia dos Sindicatos, determinando que o Poder Público não pode intervir ou interferir na organização sindical” – explica o advogado.

“Além disso, o mesmo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal diz que ‘a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’, o que mostra claramente que a ‘autorização prévia e expressa’ para a cobrança da contribuição a ser descontada em folha é coletiva porque é dada ou fixada pela assembleia geral da categoria” – acrescenta o jurista.

No Japão, onde se encontrava na quinta-feira (dia 27) para participar da reunião do G20, grupo que reúne as 20 principais economias do mundo, o presidente Jair Bolsonaro afirmou em live semanal transmitida pelo Facebook diretamente de Osaka: “A Medida Provisória não recebeu por parte dos partidos a relação de integrantes e ela, então, como não vai ser votada, a partir de amanhã os sindicatos voltam a receber recursos em suas contas, desconto automático dos trabalhadores“.

O governo publicou a MP 873 no dia 1º de março. O texto dizia que a contribuição sindical não era mais obrigatória e que o Sindicato só poderia recolher do trabalhador que autorizasse. E trazia uma novidade: todas as contribuições sindicais, inclusive a Contribuição Assistencial (também chamada de Confederativa ou Negocial), só poderiam ser cobradas dos filiados. Além disso, a MP 873/19 proibia o desconto em folha de todas as contribuições sindicais, até mesmo a contribuição associativa (que associa ou filia o trabalhador ao Sindicato), determinando que o pagamento somente poderia ser feito via boleto bancário, que seria enviado após concordância expressa e individual do trabalhador.

Como se sabe, uma Medida Provisória, assim que é editada pelo presidente da República, produz efeitos jurídicos imediatos, mas apenas provisoriamente, sendo que, para se converter definitivamente em lei ordinária, passando a vigorar, portanto, em definitivo, ela precisa da aprovação do Congresso Nacional (as duas Casas Legislativas – Câmara dos Deputados e Senado). Assim, a MP 873/19, para ser convertida em lei, precisava ser aprovada pelo Poder Legislativo até o dia 28 de junho de 2019, mas isso não aconteceu, o que fez com que ela “caducasse”, perdendo, portanto, a sua eficácia.

“A antiga redação do artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais laborais e patronais seriam pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida, mas a Lei 13.467/17 acrescentou ao final do artigo 578 a expressão ‘desde que prévia e expressamente autorizadas’. Como a referida lei não esclareceu se tal autorização prévia e expressa teria que ser dada pelos trabalhadores individualmente, ou por cada trabalhador, no singular, limitando-se a dizer ‘autorização prévia e expressa dos trabalhadores’, no plural, logo se concluiu que se tratava de ‘autorização prévia e expressa’ coletiva” – afirma o advogado João Batista de Medeiros.

Em seguida, ele acrescenta: “E como o lugar próprio para os trabalhadores se manifestarem, exercendo o seu direito de voz e voto para aprovarem ou rejeitarem qualquer proposta lícita a ser seguida e praticada pela categoria profissional da qual participam, é a Assembleia Geral, logo se concluiu também que esta ‘autorização prévia e expressa’ coletiva poderia ser dada na Assembleia Geral da categoria”.

Ainda de acordo com o advogado, “era esse o entendimento não só dos Sindicatos como também do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho e da ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), por meio do seu Enunciado nº 38. Mas a MP 873/19 derrubou esse entendimento ao estabelecer a necessidade da concordância expressa e individual do trabalhador. Só que agora a referida Medida Provisória não vale mais nada, o que significa que volta a valer tranquilamente, sem sombra de dúvida lançada pelo governo, o entendimento anterior da ‘autorização prévia e expressa’ coletiva dada em assembleia geral da categoria”.


 

Trabalhadores dos condomínios e seus familiares recebem assistência gratuita à sua saúde dental

O presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva. (Foto: arquivo O Combate)

 

Conforme “O Combate” já noticiou, a Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados dos condomínios comerciais, residenciais e mistos de Juiz de Fora (inclusive os centros comerciais ou “shoppings centers”), com vigência por dois anos (no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019), contém, além dos valores dos pisos salariais e do tíquete-alimentação, outro benefício também muito importante. É que o Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF conseguiu para esses trabalhadores a revalidação do Programa de Assistência à Saúde Dental do Trabalhador – PRODENTE, instituído pela Convenção de 2017.

O programa, que é destinado a todos os empregados dos condomínios de Juiz de Fora, sindicalizados ou não sindicalizados, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDEDIF-JF, consiste em prestar gratuitamente assistência à saúde dental desses trabalhadores, sendo que agora poderão ser incluídos também familiares dos empregados.

Assim, quaisquer funcionários ou funcionárias de condomínios situados em Juiz de Fora podem usufruir gratuitamente os benefícios oferecidos pelo programa, inscrevendo-se para tal, sem qualquer custo, na sede do SINDEDIF-JF, na Avenida Getúlio Vargas, nº 828, sala 603, Centro, no horário de 12 às 17,30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, ou através do endereço eletrônico www.sindicalseguros.com.br/TrabalharBem.

Segundo o presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, “o PRODENTE é mais um benefício muito importante conquistado e oferecido pelo Sindicato para os trabalhadores dos condomínios, bem como seus dependentes, os quais devem aproveitar a oportunidade para cuidar de sua saúde bucal, pois os médicos afirmam que a saúde do corpo depende muito da saúde da boca”.