Negociação para reajustar salários dos trabalhadores dos condomínios já vai começar

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O presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, e o presidente do SINDICON, Márcio Tavares, durante reunião no SINDICON, no dia 15 de janeiro de 2024. (Foto: Arquivo O Combate)

 

Após encaminhar ao presidente do Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira – SINDICON (entidade patronal), Márcio Tavares, a pauta de reivindicações dos trabalhadores dos condomínios desta Cidade, juntamente com um ofício pedindo o agendamento de reunião para o início da negociação coletiva referente à data-base de 1º de janeiro de 2025, o Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF, que representa esses trabalhadores, já está preparado para enfrentar o processo negocial, que deverá começar nos próximos dias.

Conforme “O Combate” já informou, a campanha salarial dos empregados dos condomínios de Juiz de Fora, iniciada no dia 16 de outubro, quando houve a assembleia geral da categoria que aprovou a pauta de reivindicações a ser negociada com o Sindicato patronal, já está a todo vapor.

Falando ao jornal “O Combate”, o presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, informou que a data-base (ocasião de reajuste salarial e concessão de outros benefícios aos trabalhadores com a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho) da categoria é 1º de janeiro, “mas o Sindicato já vem se movimentando desde outubro no sentido de conseguir um bom acordo salarial para esses trabalhadores”.

Luiz disse acreditar que no início de janeiro de 2025 a categoria já terá a renovação da Convenção, o que significa que já vêm aí reajuste salarial e outros benefícios para os trabalhadores e as trabalhadoras dos condomínios de Juiz de Fora, como, por exemplo, o novo valor do tíquete-alimentação.

 

 

Justiça manda pagar mais de R$ 30 mil de horas extras a porteiro de Condomínio

 

Um ex-empregado de uma empresa de mão de obra terceirizada que prestava serviços para o Condomínio de uma galeria localizada no Centro de Juiz de Fora vai receber mais de 30 mil reais por conta de direitos trabalhistas que lhe foram sonegados por sua ex-empregadora.

A sentença que deu ganho de causa ao trabalhador foi proferida pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Tarcísio Correa de Brito, e foi publicada no dia 23 de setembro.

O magistrado julgou favoravelmente o pedido de pagamento de 682 horas extras, com o adicional convencional de 60% (cláusulas 8ª e 7ª da Convenção Coletiva de Trabalhodo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora) e com reflexos em Repouso Semanal Remunerado, domingos e feriados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS+40%.

O juiz deferiu também ao reclamante o pagamento de 157 horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas, com adicional convencional de 50% na forma do artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e cláusula 31ª, § 2º, da mesma Convenção.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de pagamento de 690 horas extras pela falta de concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação e de indenização por danos morais (dano existencial), mas o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), sediado em Belo Horizonte, o qual brevemente vai julgar tal recurso. Assim, o valor da condenação poderá aumentar para mais de R$ 50 mil.

A empresa não recorreu.O advogado João Batista de Medeiros, defensor desse trabalhador, informou que “a empresa não fez interposição de Recurso Ordinário e nem de Recurso Adesivo, razão pela qual o valor da condenação em primeira instância já está garantido, não podendo cair, mas pode aumentar porque apresentamos Recurso Ordinário no TRT-MG pedindo ao Tribunalpara acolheros nossos dois pedidos indeferidos pelo juiz, osquais são os seguintes:o pagamento de 690 horas extras pela supressão do intervalo intrajornada eo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30 mil, pois o reclamante era obrigado a trabalhar em extensas jornadas, sem pausa para refeição, em evidente prejuízo à sua saúde”.

 

 


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