Quem trabalhou em posto de combustíveis e não recebeu PLR deve ir ao Sindicato

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O presidente do SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini (em pé), ao lado do advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do Sindicato.

 

“Todas as pessoas que trabalharam em postos de combustíveis no período de 1º de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2017 e que não receberam o abono de Participação nos Resultados das empresas, mesmo que seus respectivos contratos de trabalho já tenham sido rescindidos, podem e devem se dirigir ao Sindicato da categoria para que possamos tomar as providências cabíveis objetivando o pagamento de tal abono” – a afirmação é do presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, em entrevista ao jornal “O Combate”.

Segundo o sindicalista, além de cobrar o pagamento da parcela denominada Participação nos Resultados, o trabalhador ou a trabalhadora poderá pedir também que a empresa lhe pague a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por descumprimento do instrumento normativo, que tem força de lei.

De acordo com Guizellini, se o caso for levado à apreciação do Poder Judiciário, o trabalhador ou a trabalhadora poderá, inclusive, pedir que a empresa seja condenada também a lhe pagar indenização por dano moral porque “deixar de pagar a PLR a trabalhador ou trabalhadora que contribuiu para que a empresa auferisse seus lucros no exercício anterior à distribuição da referida verba significa tratar de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, o empregado ou a empregada que, de alguma maneira, contribuiu para o desempenho da empresa”.

Para a tomada de providências cabíveis, todos os empregados representados pelo SINTRAPOSTO-MG podem se dirigir à sede do Sindicato, na Rua Halfeld, 414, sala 609, Centro de Juiz de Fora, ou telefonar ou enviar e-mail para o Sindicato (3216-3181 e 3213-7565 e sintrapostomg@gmail.com ) ou para o jornal “O COMBATE” (98845-2991 e ocombate.jm@gmail.com).

 


MPT decide que Sindicatos podem cobrar contribuição sindical aprovada em assembleia

A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR-MPT), instância interna que estabelece o posicionamento final daquele órgão sobre vários assuntos, decidiu, no dia 28 de novembro, que os Sindicatos podem cobrar a contribuição sindical de associados e não associados se a taxa for aprovada pelos trabalhadores em assembleia.

Segundo a CCR-MPT, que é encarregada de revisar a atuação dos Procuradores do Trabalho de todo o Brasil, “A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”.

De acordo com o coordenador da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), João Hilário Valentim, “a decisão do MPT é importante, sobretudo após os efeitos nefastos da reforma trabalhista que, entre outros ataques aos direitos dos trabalhadores, prejudicou a sustentabilidade das entidades sindicais”.

Para ele, “essa posição do MPT valoriza a decisão dos trabalhadores em assembleia e reafirma a importância do Sindicato na defesa dos direitos da categoria, além de reforçar os entendimentos da OIT e da Conalis sobre o assunto”.

O Procurador do Trabalho se refere aos enunciados do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que entende que “a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical”. Assim como devem ter autonomia para deliberar sobre acordos e convenções firmados entre os Sindicatos e os empregadores, os trabalhadores podem também opinar sobre o custeio sindical.

Nesse sentido, a Convenção Coletiva vale para toda a categoria, beneficiando todos os trabalhadores que integram a classe, independentemente de filiação, o que significa que o desconto negocial, que custeia os gastos do Sindicato com a campanha salarial para obtenção dos benefícios previstos em Convenção ou Acordo Coletivo, também deve abranger a todos, trabalhadores associados e não associados ao Sindicato, mesmo porque não é justo só os associados ficarem com os ônus da campanha salarial, enquanto os não associados ficam só com os bônus, sem nenhum ônus. Ou seja: já que eles também são beneficiados pelo instrumento coletivo, devem contribuir para o pagamento das despesas da luta sindical.

Em maio deste ano, um acordo prevendo o recolhimento de contribuição sindical equivalente a 50% do salário de um dia dos trabalhadores e trabalhadoras da mineradora Vale foi aceito pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Renato de Lacerda Paiva.

A decisão representou o primeiro posicionamento concreto do TST sobre o assunto desde que a reforma trabalhista do presidente Michel Temer (MDB-SP) foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Chamada de “cota negocial”, a contribuição foi incluída no termo aditivo ao acordo coletivo assinado pela empresa e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins (Stefem).