| publicado 23/05/2019 00:01, modificado 23/05/2019 00:01 |
Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.
A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.
Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”. Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo
- PJe: 0010058-06.2017.5.03.0019 — Data de Assinatura: 13/02/2019Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG)