Advogado explica os significados de data-base, CCT, ACT, Dissídio Coletivo e Acordo Individual de Trabalho

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O advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do SINDEDIF-JF, e o presidente da entidade, Luiz José da Silva. (Foto: Arquivo O Combate)

Muitas pessoas não sabem o significado de um Dissídio Coletivo, de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), de uma data-base, ou até mesmo de um Acordo Individual de Trabalho.
Segundo o presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva, “é comum alguém ligar para o Sindicato poucos dias depois da data-base da categoria, ou por ocasião da negociação coletiva para celebração da nova Convenção Coletiva de Trabalho da classe, e perguntar se já saiu o dissídio, quando, na verdade, não existe nenhum dissídio, pois o Sindicato, naquele momento, ainda está em negociação com o Sindicato patronal. O correto seria perguntar se já saiu a nova Convenção, mas como muitas pessoas desconhecem o significado desses termos muito usuais nos meios sindicais, é comum as pessoas confundirem essas expressões”.
Por isso, para ajudar os leitores do jornal “O Combate” a entenderem o significado dessas palavras que são muito utilizadas nos meios sindicais, o advogado João Batista de Medeiros, integrante do Departamento Jurídico do SINDEDIF-JF, explica o que significa cada um desses termos:

Data-base

Data-base é a ocasião de reajustamento salarial e concessão de outros benefícios para os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada por um determinado Sindicato trabalhista. Através da negociação coletiva com a entidade sindical que representa a categoria econômica, ou seja, a classe patronal correspondente, o Sindicato trabalhista firma ou renova a Convenção Coletiva de Trabalho da classe por ocasião da data-base da categoria. Todas as categorias profissionais (formadas por trabalhadores organizados em Sindicato) têm uma data-base.

Convenção Coletiva de Trabalho

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um documento normativo (elenco de normas) que tem origem em uma pauta de reivindicações aprovada em assembleia geral da categoria. Tal documento é firmado entre as entidades sindicais de empregados e as patronais. Ou seja: é feito por Sindicato trabalhista com Sindicato patronal. Tem força de lei entre as partes (Sindicatos e seus representados) envolvidas. Antes da data-base, o Sindicato convoca a categoria por meio de um edital publicado em jornal, para participar da assembleia geral que elaborará e discutirá a pauta de reivindicações que, após aprovada, será encaminhada ao Sindicato patronal. A partir daí, são negociadas pelas entidades sindicais de empregados e pelas entidades sindicais patronais as bases que levarão à celebração ou renovação de uma Convenção Coletiva de Trabalho.

Acordo Coletivo de Trabalho

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) também é um documento normativo (elenco de normas). É feito, de comum acordo, por uma empresa, ou determinado empregador, órgão ou instituição, e o Sindicato que representa os empregados da empresa (ou empregador, órgão ou instituição) acordante. Não tem participação de nenhuma entidade patronal. Também tem força de lei entre as partes envolvidas (a empresa, ou empregador, órgão ou instituição, e o Sindicato acordante e seus representados). O ACT tem origem em uma pauta aprovada em assembleia geral dos trabalhadores da empresa (ou empregador, órgão ou instituição) acordante. A assembleia é convocada pelo Sindicato que representa tais empregados.

Dissídio Coletivo

Dissídio Coletivo é uma ação ajuizada por entidade ou entidades em um Tribunal do Trabalho para solução de conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.  Dissídio significa discórdia, dissensão, falta de acordo. Em casos em que não há acordo, ou seja, quando as partes envolvidas na negociação não chegam a um acordo para celebração ou renovação de uma Convenção Coletiva de Trabalho ou de um Acordo Coletivo de Trabalho, uma dessas partes pode suscitar Dissídio Coletivo no Tribunal do Trabalho competente para tal. Geralmente, o Sindicato trabalhista é quem faz isso. Assim, a Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho) vai primeiramente tentar um acordo entre as partes. Não havendo acordo, o Tribunal julga o dissídio coletivo, podendo determinar os benefícios e os reajustes salariais dos trabalhadores através de uma sentença normativa.

Acordo Individual de Trabalho

Acordo Individual de Trabalho é um documento firmado entre um empregador e seu empregado, não necessitando de aprovação do Sindicato.

Vale ressaltar que sempre deve prevalecer, em todos os casos, a norma mais favorável ao trabalhador, pois isso é um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho.