“Empregado que trabalha durante feriado tem que receber o salário/dia em dobro” – afirma Sindicato

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A legislação brasileira determina que, se o empregado trabalhar em um feriado e não usufruir uma folga compensatória, o seu empregador precisa arcar, além do descanso semanal remunerado, com a dobra do feriado. Isso significa que o empregado terá direito a receber o dia trabalhado mais um acréscimo de 100% desse valor. Além, é claro, do descanso semanal remunerado também previsto em lei.

A partir da vigência da chamada “reforma trabalhista” (Lei 13.467/17), em 11 de novembro de 2017, muita gente passou a entender ter havido alteração acerca do trabalho em feriados para jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), achando que, nessa jornada, o trabalhador que se ativasse em feriado, não mais fazia jus ao pagamento dobrado. “Acontece que muitas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) continuaram e continuam a considerar devido o pagamento em dobro do feriado trabalhado na jornada 12×36 mesmo após a vigência da referida lei” – afirma o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Juiz de Fora e Região – SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, em entrevista ao jornal “O Combate”.

Paulo Guizellini, presidente do SINTRAPOSTO-MG (Foto: Arquivo O Combate).

De fato, para citar só um exemplo entre vários outros julgados depois da entrada em vigor da Lei 13.467/17, uma decisão da 4ª Turma do TRT-MG (Recurso Ordinário nos autos do processo nº 0010239-09.2018.5.03.0007), publicado no dia 4 de maio de 2020, afirma o seguinte: “O trabalho em feriados, sem a devida compensação, importa a necessidade de remuneração de forma dobrada, tal qual determinado no art. 9º da Lei 605/49. Isso porque o regime de jornada especial exclui, tão-somente, o direito à percepção do domingo laborado em dobro, uma vez que o sistema de compensação permite ao empregado usufruir da folga em outro dia da semana, atendendo ao comando do artigo 7º, XV, da Constituição da República. É, assim, aplicável por analogia o entendimento consubstanciado na OJ 14 das Turmas deste Regional, segundo a qual “o labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados”.

Por isso, o presidente do SINTRAPOSTO-MG ressalta que “o empregado que trabalha durante feriado tem direito de receber o salário/dia em dobro”.

Segundo Guizellini, “é necessário lembrar isso porque alguns postos de combustíveis da Cidade e da Região costumam deixar de pagar em dobro o feriado trabalhado, violando, assim, a legislação vigente, ou seja, o artigo 9º da Lei nº 605/49”.

Para o sindicalista, “isso, além de ilegal, é um desrespeito ao funcionário que trabalha durante feriado e recebe como se fosse dia normal”.

Trabalhadores prejudicados devem ligar para o “disque-denúncia” do Sindicato

Guizellini considera justo que todos os empregados que trabalharam durante feriado e receberam o dia de serviço como se fosse dia normal cobrem de seus empregadores na Justiça o pagamento de todos os feriados não pagos na forma estabelecida pela legislação vigente.

Para isso, Guizellini assinala: “Os trabalhadores prejudicados, sendo empregados representados pelo SINTRAPOSTO-MG, devem telefonar para o ‘disque-denúncia’ do SINTRAPOSTO-MG (32-3216-3181 e 3213-7565) ou enviar e-mail ao Sindicato (sintrapostomg@gmail.com) ou se dirigir à sede do Sindicato, na Rua Halfeld, nº 414, sala 609, Centro de Juiz de Fora, para a tomada de providências cabíveis, objetivando, inclusive, o ajuizamento de ação trabalhista pelo Departamento Jurídico da entidade”.

O sindicalista lembra que “o trabalhador que não quiser entrar com ação na Justiça contra a empresa relapsa, mas quiser denunciar o caso ao Sindicato sem se identificar, pode ligar para o ‘disque-denúncia’ da entidade sem precisar fornecer seu nome, bastando citar o nome do empregador, pois a entidade se encarrega de apurar o caso e garante sigilo total sobre a identidade do empregado denunciante”.

 


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