Benefício muito importante é conquista do Sindicato

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Centenas de trabalhadores de condomínios e seus familiares já receberam tratamento dentário pelo PRODENTE

O presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva; o porteiro Cléber de Lima; e o presidente do Sindicato dos Condomínios de JF e da ZMM, Márcio Tavares, na clínica do PRODENTE, no dia 25 de janeiro.

Centenas de trabalhadores e trabalhadoras de condomínios (inclusive centros comerciais ou “shoppings centers”) situados em Juiz de Fora, bem como seus familiares dependentes, já receberam tratamento dentário pelo Programa de Assistência à Saúde Dental do Trabalhador – PRODENTE, criado em 2017 pela Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados em Edifícios e nas Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais de Juiz de Fora – SINDEDIF-JF.

Conforme “O Combate” já noticiou várias vezes, desde o dia 20 de abril de 2017, quaisquer empregados ou empregadas de condomínios localizados nesta Cidade, assim como seus dependentes, podem usufruir gratuitamente os benefícios oferecidos pelo PRODENTE, que é um programa destinado a esses trabalhadores, sindicalizados ou não sindicalizados, mas integrantes da categoria profissional representada pelo SINDEDIF-JF. “O PRODENTE presta assistência gratuita à saúde dental desses trabalhadores sem carência e sem qualquer custo para eles, nos limites estabelecidos pela Convenção, é claro” – explica o presidente do SINDEDIF-JF, Luiz José da Silva.

Para isso, o trabalhador ou a trabalhadora pode se inscrever, sem qualquer custo, na sede do SINDEDIF-JF, na Avenida Getúlio Vargas, nº 828, sala 603, Centro, no horário de 12 às 17,30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, ou através do endereço eletrônico www.sindicalseguros.com.br/TrabalharBem.

O porteiro Cléber de Lima Martins é um dos trabalhadores já atendidos pelo PRODENTE. Ele, que recebeu tratamento dentário no dia em que o presidente do Sindicato dos Condomínios de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira, Márcio Tavares, estava fazendo visita de observação à clínica do PRODENTE, em 25 de janeiro de 2019, disse que ficou “muito satisfeito com o atendimento e o tratamento”.

Mônica Monteiro Carvalho, esposa de trabalhador inscrito no PRODENTE, também estava na clínica no mesmo momento e, da mesma forma, afirmou ter ficado “muito satisfeita com o atendimento e o tratamento”.

Segundo o presidente do SINDEDIF-JF, “o PRODENTE é mais um benefício muito importante conquistado e oferecido pelo Sindicato para os trabalhadores dos condomínios (inclusive “shoppings”) de Juiz de Fora, bem como seus dependentes, os quais devem aproveitar a oportunidade para cuidar de sua saúde bucal, pois os médicos afirmam que a saúde do corpo depende muito da saúde da boca”.

Trabalham na clínica do PRODENTE as seguintes dentistas: Dra. Ana Paula Pereira Quinelato – Clínica Geral/Cirurgia/Periodontia; Dra. Suelen Recepute Xavier – Clínica Geral/Endodontia; Dra. Juliana Martins Tricoti Fraga – Prótese; Dra. Dayana Caroline de Oliveira Gomes – Odontopediatria; Dra. Elisa Evangelista dos Santos Metzker – Prótese e Ortodontia; e Dra. Jéssica Raphaelly Silva da Costa e Souza – Clínica Geral/Endodontia.


Contribuição Sindical não se confunde com Contribuição Assistencial

Diante das notícias veiculadas na imprensa sobre a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), muitas pessoas estão confundindo tal Contribuição com a Contribuição Assistencial, também chamada de Contribuição Confederativa ou Negocial.

     A chamada “reforma trabalhista” alterou, sim, a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), mas não fez nenhuma menção a outras modalidades de contribuição aos Sindicatos. Ou seja: a Lei 13.467/2017 (também chamada de “reforma trabalhista”) não mexeu na Contribuição Assistencial (ou Confederativa ou Negocial).

     Assim, a “reforma trabalhista” não impede que normas coletivas (Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho) estabeleçam outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados a seus respectivos Sindicatos a título de Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial. Vale lembrar que Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho têm força de lei e, em muitos casos, até prevalecem sobre a lei (o negociado prevalece sobre o legislado).

     A antiga redação do artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) era imperativa ao determinar que as contribuições sindicais laborais e patronais seriam “pagas, recolhidas e aplicadas” na forma estabelecida. No entanto, a “reforma trabalhista” acrescentou ao final do artigo 578 a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas”.

     Mas cabe lembrar e ressaltar que a Contribuição Sindical propriamente dita (antigo Imposto Sindical) não se confunde com a Contribuição Assistencial (ou Confederativa ou Negocial).

    A Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) tem base no artigo 578 da CLT. Já a Contribuição Assistencial, Confederativa ou Negocial tem previsão legal e constitucional no artigo 513, alínea “e”, da CLT, e no Artigo 8ºInciso IV, da Constituição Federal (que diz: a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”). Esta “contribuição prevista em lei é a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) e a “contribuição fixada pela assembleia geral” do Sindicato é a Contribuição Confederativa (ou Assistencial ou Negocial) que, “em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”.

     Esta Contribuição (Assistencial, Confederativa ou Negocial) tem fundamento também na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; no artigo 8º da Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada e promulgada pela República Federativa do Brasil (com vigência nacional desde 25/04/1958); nas disposições contidas no Estatuto do Sindicato da classe; e na deliberação da Assembleia Geral da categoria, que é soberana para decidir sobre assuntos que dizem respeito às atividades profissionais ou empresariais da categoria representada pelo respectivo Sindicato. Sim, a Assembleia Geral do Sindicato é soberana e ficou encarregada pela Constituição Federal de fixar tal Contribuição, como se vê no Artigo 8º, Inciso IV, da CF/1988 

     Portanto, Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical) e Contribuição Assistencial (ou Confederativa ou Negocial) são coisas diferentes, são institutos distintos, não se confundem. E a “reforma trabalhista” alterou somente a Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical), não mexendo na Contribuição Assistencial (ou Confederativa ou Negocial).

JOÃO BATISTA DE MEDEIROS

Advogado