Sindicato patronal insiste em excluir da PLR os funcionários que “não estão mais na ativa”

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O presidente do SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini; o advogado Márcio Luiz de Oliveira, integrante do Departamento Jurídico da entidade; e os diretores do SINTRAPOSTO-MG, Pedro Coelho do Nascimento, Rômulo de Oliveira Garbero e Luiz Geraldo Martinho, no portão da sede da Procuradoria Regional do Trabalho de Juiz de Fora, no dia 31 de julho, logo após serem recebidos pelo Procurador José Reis Santos Carvalho na segunda audiência designada pelo Ministério Público. O MINASPETRO (Sindicato patronal) novamente não compareceu.

De acordo com o presidente do SINTRAPOSTO-MG, Paulo Guizellini, “os trabalhadores dos postos de combustíveis de Juiz de Fora e Região contavam com a atuação do Ministério Público do Trabalho na campanha salarial da categoria, não só como mediador, mas também como fiscal da lei, mediando a negociação coletiva entre o SINTRAPOSTO-MG e o MINASPETRO de forma a não permitir nenhuma violação ao ordenamento jurídico vigente, ou seja, para que a nova Convenção Coletiva de Trabalho da classe (CCT 2018/2019) fosse, enfim, celebrada, mas sem a cláusula inconstitucional que o Sindicato patronal quer colocar na CCT restringindo o direito ao recebimento da verba de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) das empresas aos trabalhadores que, no momento do pagamento da PLR, ainda estejam mantendo vínculo empregatício com as mesmas”.

Segundo Guizellini, “o Sindicato patronal insiste em impor, para celebração da nova Convenção, essa cláusula absurda, que exclui os funcionários que não estão mais na ativa na empresa, mesmo eles tendo participado e concorrido para os resultados positivos da empresa, mantendo vínculo empregatício no período mencionado pelo instrumento coletivo”.

Para o advogado Márcio Luiz de Oliveira, integrante do Departamento Jurídico do SINTRAPOSTO-MG, “essa restrição, ou seja, condicionar a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, fere o princípio constitucional da isonomia e o direito adquirido dos trabalhadores”.

Conforme Guizellini, “durante anos, até o ano de 2017, o único requisito exigido pela Convenção da categoria para se ter direito a receber a verba de Participação nos Resultados (PLR) das empresas era a manutenção de vínculo empregatício no período citado pela norma coletiva”.

Em 2017, entretanto, “o Sindicato patronal exigiu, para celebração da Convenção naquele ano, uma mudança na cláusula da PLR, acrescentando outro requisito: o trabalhador ou a trabalhadora estar na ativa, ou seja, estar trabalhando na empresa, no momento do pagamento da PLR” – informa Guizellini.

Para o sindicalista, “isso é um verdadeiro absurdo, além de inconstitucional, pois assim fica muito fácil para a empresa deixar de pagar a PLR ao seu empregado: basta demiti-lo do emprego antes de chegar o momento do pagamento da PLR”.

Guizellini salienta que “o Sindicato trabalhista fica em situação muito difícil, pois não aceita a cláusula convencional que restringe a PLR aos trabalhadores que mantenham vínculo empregatício com as empresas representadas pelo Sindicato convenente, excluindo os funcionários que não mais estão ativos, mas também não pode deixar os trabalhadores sem Convenção e, consequentemente, sem reajuste salarial e sem outros benefícios convencionais, o que faz o Sindicato trabalhista se sentir impotente diante da pressão insuportável do Sindicato patronal, que impõe: ou o Sindicato trabalhista assina a CCT com essa cláusula ou simplesmente não tem CCT”.

A negociação coletiva de 2017 dos frentistas de Minas Gerais demorou quase um ano. Somente dez meses após a data-base da categoria (1º de novembro de 2017), ou seja, somente em setembro de 2018, os representantes dos empregados dos postos de combustíveis deste Estado finalmente conseguiram fechar a negociação com o MINASPETRO para celebração da CCT/2017-2018. Os motivos dessa demora, segundo Guizellini, “foram muitos, e todos eles causados pelo Sindicato patronal, que só apresentava propostas inaceitáveis na mesa de negociação, inclusive essa cláusula inconstitucional”.

Ainda de acordo com Guizellini, “o Sindicato patronal foi o único causador do atraso das negociações porque a sua comissão negociadora, ao longo de todo aquele tempo, fez de tudo para tumultuar, emperrar e atrasar o processo de negociação, impondo retiradas de direitos e benefícios já previstos na CCT e conquistados a duras penas ao longo de muitas lutas sindicais”.

“Sindicato vem resistindo às pressões do Sindicato patronal, que está novamente impondo a eliminação de direitos e benefícios conquistados pelos trabalhadores”

Agora, na negociação coletiva referente à data-base de 1º de novembro de 2018, o Sindicato patronal, segundo Guizellini, “está fazendo uso do mesmo expediente, pressionando novamente o Sindicato trabalhista a assinar a CCT com a referida cláusula”.

Até hoje não foi celebrada a CCT-2018/2019, oito meses após a data-base da categoria (1º de novembro de 2018), “porque o Sindicato trabalhista vem resistindo às pressões da entidade patronal, que está novamente impondo, além da aludida cláusula inconstitucional, a eliminação de direitos e benefícios conquistados a duras penas pelo Sindicato trabalhista ao longo da história da categoria” – ressalta Guizellini.

Por isso, o SINTRAPOSTO-MG resolveu pedir a mediação do Ministério Público do Trabalho, mas o Sindicato patronal rejeitou a mediação do MPT. “O fato de a negociação ser mediada pelo Ministério Público do Trabalho fazia crer que o MINASPETRO, pelo menos em respeito à nobre e respeitável autoridade do MPT, iria, pelo menos, comparecer à audiência e apresentar proposta que fosse, no mínimo, digna de avaliação, mas o Sindicato patronal não se dignou nem sequer a comparecer à audiência, demonstrando, assim, de maneira clara e evidente, seu total desinteresse pela negociação coletiva e falta de consideração ao MPT” – afirma Guizellini.


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